Decisão · STJ

STJ HC 902085

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-06-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO ARESP N. 2.493.379/SP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Constatando-se a identidade entre o presente writ e o ato apontado como coator e o pedido do ARESP n. 2.493.379/SP, tem-se que a pretensão da defesa é mera reiteração do referido remédio heroico. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO SOARES MONTEIRO contra decisão, de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado, em virtude de o writ constituir mera reiteração do ARESP n. 2.493.379/SP (e-STJ fls. 104/105). Em suas razões, a defesa afirma, em síntese, que a flagrante ilegalidade quanto à não concessão do redutor do tráfico privilegiado de drogas e à fixação do regime mais gravoso justificariam a análise do habeas corpus, em que pese a pendência de julgamento do ARESP n. 2.493.379/S. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada com a concessão da ordem de ofício e a revogação da prisão do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO ARESP N. 2.493.379/SP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Constatando-se a identidade entre o presente writ e o ato apontado como coator e o pedido do ARESP n. 2.493.379/SP, tem-se que a pretensão da defesa é mera reiteração do referido remédio heroico. 3. Agravo regimental improvido.
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