STJ REsp 2082450
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP (DJe de 5/12/2014), submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, o que não ocorreu na espécie, pois ressaltou o Tribunal a quo inexistir prova documental relacionada às atividades rurais da quando do implemento do requisito etário e o depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a pro va do período. 2. Assim, para se desconstituir tal fundamento e reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, deferindo, consequentemente, a aposentadoria rural por idade pleiteada, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADELAIDE SCHEUERMANN contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial sob o entendimento de que incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. O agravante alega, em suma, que (fl. 301): A revaloração de elementos aceitos pelo acórdão do tribunal de origem, é questão jurídica e não se pode negar às instâncias superiores a faculdade de examinar se o direito à prova foi malferido ou se os juízes negaram o direito que as partes têm de produzi-la, o que não se confunde com revolvimento de prova. Assinala, ainda, que "não é necessário o revolvimento de prova por prova, mas sim a validação da prova já tratada no acórdão" (fl. 302). Defende a "presença do início de prova documental e do complemento por testemunho idôneo, que sabem do trabalho da Embargante até depois da data do requerimento administrativo" (fl. 307). Postula reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido e provido, para julgar a ação procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos pleiteados. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 321-324, opinou pela negativa de conhecimento ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP (DJe de 5/12/2014), submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, o que não ocorreu na espécie, pois ressaltou o Tribunal a quo inexistir prova documental relacionada às atividades rurais da quando do implemento do requisito etário e o depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a pro va do período. 2. Assim, para se desconstituir tal fundamento e reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, deferindo, consequentemente, a aposentadoria rural por idade pleiteada, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.