Decisão · STJ

STJ AREsp 2475206

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERA MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da Parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. A mera menção aos dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ANDRADAS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 579-583). Alega a Parte agravante que (fl. 594-595): .. cuidou de indicar expressamente os dispositivos legais infraconstitucionais que foram violados pelo Tribunal a quo. Além disso, toda a questão foi amplamente debatida tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão que julgou a apelação e o recurso especial. .. Há evidente necessidade de o Tribunal, provocado pela parte, se manifestar acerca da questão controvertida, para que haja configurado o prequestionamento da matéria a ser disposta no eventual recurso. Sustenta, ainda, que (fls. 596-597): .. não só apontou como amplamente defendeu de modo especificado os dispositivos federais violados pela decisão do Tribunal a quo, inexistindo no caso o óbice contido no Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ao processamento do recuso, razão pela qual deve ser o recurso especial conhecido por esse eg. STJ. .. .. para o reconhecimento do ato ilícito praticado pelo cessionário, não é necessária a interpretação de cláusula contratual e a reanálise dos fatos e provas do processo, tendo em vista que o recurso especial está suficientemente instruído dos elementos necessários para a análise desta Corte Superior quanto a violação ao pressuposto contido no art. 186 do CC, pois, nada obstante a conclusão adotada pelo Tribunal, é incontroverso nos autos que o desvio de função ocorreu no órgão cessionário, qual seja, na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Neste sentido, é patente a violação ao artigo 186, sendo que a pretensão recursal no tocante a este ponto é o reconhecimento do fato de que o Estado de Minas Gerais foi isento de sua devida responsabilização pelo ato ilícito praticado por seu órgão vinculado que se beneficiou da cessão, deixando de arcar com o pagamento das diferenças pretendidas pelo Agravado. Por isso, não há que se falar em óbice da pretensão recursal em relação ao disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Ao final, requer seja provido o presente agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 603-609). O Ministério Público Federal opinou pelo " .. provimento parcial do agravo interno para conhecer do recurso especial em relação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e, nessa extensão, desprover o apelo raro" (fl. 629). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERA MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da Parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. A mera menção aos dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →