Decisão · STJ

STJ HC 905536

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-06-03
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Recentemente, a Sexta Turma desta Corte Superior decidiu que as Guardas Municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas". Nesse contexto, destacou que "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". Assim, concluiu que "só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Precedentes. 2. Todavia, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 3. Nesse contexto, a atuação não se mostrou ilegal no caso concreto, porquanto os guardas municipais "faziam ronda nas imediações da Avenida São Paulo, quando avistaram dois indivíduos em bicicletas e estes teriam desviado quando visualizaram a viatura. Dentro desse contexto, os guardas municipais acharam estranham a conduta e também perceberam um volume estranho na cintura de um dos indivíduos, quando resolveram fazer a abordagem, e de fato, na ocasião apreenderam uma arma de fogo, além do celular roubado da vítima" (e-STJ fl. 34). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DOS SANTOS contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por haver praticado roubo majorado e corrupção de menores (e-STJ fls. 44/51). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 25/43). No writ, sustentou a defesa que "o constrangimento ilegal decorreu do fato de a Corte de origem ter convalidado a abordagem/revista pessoal flagrantemente ilegal e sem justificativa, lastreada no subjetivismo da guarda municipal ou no "nervosismo" da pessoa "suspeita", com base APENAS em mera suspeita e sem indicar as fundadas razões em que consistia a atividade suspeita e sem indicar quaisquer das hipóteses de flagrância previstas no referido dispositivo legal, além de ter lastreado a condenação unicamente em tal meio de prova ilícito e nos decorrentes deste, o que ofende expressamente as disposições dos artigos 244, 302 e 303, todos do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 7). Diante dessas considerações, pediu fosse "CONCEDIDA A ORDEM, para: a) reconhecer a ilegalidade flagrante da atuação da guarda municipal em semelhança à Polícia Ostensiva e a nulidade do flagrante, da apreensão e da prova derivada, com fito de reformar o acórdão e conceder a ordem, para absolver o paciente com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP, dada a ausência de prova com eficácia probante .. " - e- STJ fl. 23. Nas razões deste agravo regimental, a defesa sustenta, basicamente, que "o constrangimento ilegal decorreu do fato da corte de origem ter convalidado a abordagem/revista pessoal flagrantemente ilegal e sem justificativa, lastreada no subjetivismo da guarda municipal ou no "nervosismo" da pessoa "suspeita", com base APENAS em mera suspeita e sem indicar as fundadas razões em que consistia a atividade suspeita e sem indicar quaisquer das hipóteses de flagrância previstas no referido dispositivo legal, além de ter lastreado a condenação unicamente em tal meio de prova ilícito e nos decorrentes deste, o que ofende expressamente as disposições dos artigos 244, 302 e 303, todos do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 146). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Recentemente, a Sexta Turma desta Corte Superior decidiu que as Guardas Municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas". Nesse contexto, destacou que "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". Assim, concluiu que "só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Precedentes. 2. Todavia, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 3. Nesse contexto, a atuação não se mostrou ilegal no caso concreto, porquanto os guardas municipais "faziam ronda nas imediações da Avenida São Paulo, quando avistaram dois indivíduos em bicicletas e estes teriam desviado quando visualizaram a viatura. Dentro desse contexto, os guardas municipais acharam estranham a conduta e também perceberam um volume estranho na cintura de um dos indivíduos, quando resolveram fazer a abordagem, e de fato, na ocasião apreenderam uma arma de fogo, além do celular roubado da vítima" (e-STJ fl. 34). 4. Agravo regimental desprovido.
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