STJ REsp 2078927
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA COMPROVAR A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a dedicação do Acusado a atividades criminosas foi deduzida pelo Tribunal a quo exclusivamente a partir da quantidade e natureza das drogas apreendidas e da ausência de comprovação de ocupação lícita, fundamentos reconhecidamente inidôneos para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. 2. No regimental, o Parquet menciona também o "detalhamento do esquema criminoso", supostamente exposto na confissão do Réu. Contudo, em ambas as fases da persecução penal, o Acusado declarou que seria o seu primeiro dia na traficância e apenas informou quanto receberia pela venda das drogas que lhe foram repassadas, o que não corrobora a tese recursal acusatória de exercício habitual do narcotráfico. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de minha lavra, por meio da qual foi provido o recurso especial defensivo, nos termos da seguinte ementa (fl. 327): "RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CABÍVEL A REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). ARTS. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRIMARIEDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. QUANTUM DA PENA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Agravado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa (apreensão de 104,5g de cocaína e 250,8g de maconha). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sopesadas na fase inicial do cálculo dosimétrico, sem repercussão nas penas finais. No recurso especial, a Defesa aduziu ofensa ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, argumentando que a ausência de comprovação de trabalho lícito, assim como a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, não é fundamento idôneo para afastar a minorante. No mais, alegou violação dos arts. 33, §§ 2.º e 3.º, e 59, inciso III, ambos do Código Penal. Sustentou a Defensoria ser inidônea a fundamentação utilizada para fixar o regime inicial mais severo, ressaltando que o Réu é primário e teve a sua pena-base fixada no mínimo legal, além de a quantidade de drogas apreendida não ser expressiva. Por fim, asseverou que "o recorrente permaneceu preso cautelarmente de 07/09/2021 (fls. 33) até 22/02/2022 (fls. 169/171), devendo o tempo da custódia cautelar ser computado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena" (fl. 291). Requereu, assim, o provimento do apelo nobre, a fim de (fl. 292): "(i) aplicar a minorante em patamar máximo, observando-se, para tanto, o disposto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, (ii) abrandar o regime prisional imposto, em respeito às normas insculpidas no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; (iii) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes dispostos no artigo 44 do mesmo diploma; e (iv) aplicar a detração penal nos moldes do disposto no artigo 387, § 2º do CPP." Oferecidas as contrarrazões (fls. 297-306), admitiu-se o recurso na origem (fl. 309). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 318-322). Por fim, como já relatado, o recurso especial foi provido, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, no grau máximo, reduzindo as penas do Agravado e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, em decisão publicada no dia 22/02/2024 (fl. 335). Nas razões do regimental, o Parquet federal aduz, em síntese, que as instâncias ordinárias, de forma idônea, "reconheceram que o Réu se dedicava à traficância, haja vista a vultuosa quantidade de drogas apreendidas (104,5g de cocaína e 250,8g de maconha), somad a ao fato que o Réu, ao ser indagado no local do flagrante, assumiu a traficância perante a autoridade policial, admitindo a mercancia de drogas" (fl. 347). Menciona, ainda, "o detalhamento do esquema criminoso no qual estava inserido o Recorrente, que envolvia terceiros, divisão de funções e hierarquia" (fl. 345). Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao Colegiado, a fim de "negar provimento ao Recurso Especial defensivo, devendo ser mantido o afastamento do tráfico privilegiado para o Recorrente" (fl. 348). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA COMPROVAR A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a dedicação do Acusado a atividades criminosas foi deduzida pelo Tribunal a quo exclusivamente a partir da quantidade e natureza das drogas apreendidas e da ausência de comprovação de ocupação lícita, fundamentos reconhecidamente inidôneos para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. 2. No regimental, o Parquet menciona também o "detalhamento do esquema criminoso", supostamente exposto na confissão do Réu. Contudo, em ambas as fases da persecução penal, o Acusado declarou que seria o seu primeiro dia na traficância e apenas informou quanto receberia pela venda das drogas que lhe foram repassadas, o que não corrobora a tese recursal acusatória de exercício habitual do narcotráfico. 3. Agravo regimental desprovido.