Decisão · STJ

STJ HC 900665

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LÍDER. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram que o paciente, que está foragido, "seria a figura mais importante da associação criminosa na medida em que ele, ao que tudo indica, constitui o elo de ligação com a parte do grupo criminoso que efetivamente implementa os benefícios nos sistemas do INSS". 4. Consignou-se, ainda, que o acusado, em liberdade, pode "promover ações que frustrem o resultado das diligências, retirando objetos de seus locais atuais (como por exemplo aparelhos de MIKROTIK usados para adentrar nas redes do INSS) e influenciando os depoimentos e declarações que se pretende colher nos dias imediatamente subsequentes à ação policial programada." 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EIDER LIMA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 1000955-09.2024.4.01.0000. Nas razões do regimental, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LÍDER. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram que o paciente, que está foragido, "seria a figura mais importante da associação criminosa na medida em que ele, ao que tudo indica, constitui o elo de ligação com a parte do grupo criminoso que efetivamente implementa os benefícios nos sistemas do INSS". 4. Consignou-se, ainda, que o acusado, em liberdade, pode "promover ações que frustrem o resultado das diligências, retirando objetos de seus locais atuais (como por exemplo aparelhos de MIKROTIK usados para adentrar nas redes do INSS) e influenciando os depoimentos e declarações que se pretende colher nos dias imediatamente subsequentes à ação policial programada." 5. Agravo regimental não provido.
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