Decisão · STJ

STJ REsp 1961709

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-09-17publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . HOMICÍDIO SIMPLES E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO SOBRESSALENTE DO CRIME DE ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ OSMAR SANTIAGO DE ARAÚJO contra a decisão monocrática, de minha lavra ( e-STJ fls. 2.122/2.129 ), por meio da qual dei provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para restabelecer a negativação do vetor das circunstâncias do delito de roubo pelo deslocamento da causa de aumento sobressalente (emprego de arma de fogo) para a primeira fase da dosimetria. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática, em concurso material, dos delitos descritos nos arts. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples) , contra a vítima Marco Antônio de Souza, e 157, § 2º, incisos I e II, também do CP (roubo circunstanciado), pois ele e outros detentos, em 6/2/2000, serraram as grades de suas celas para se evadirem da prisão e, durante a fuga, prenderam alguns policiais em uma cela, dispararam uma arma de fogo atingindo mortalmente o policial Marco Antônio de Souza e roubaram o veículo ocupado pelas vítimas Carlos César Feitosa e Janaina Cristiane Silva, mediante ameaça e emprego de arma de fogo e rendimento dos ofendidos. O Juiz presidente, ao realizar a dosimetria das penas dos dois delitos, fixou a reprimenda final em 13 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado , nos termos da sentença de e-STJ fls. 1.707/1.711, prolatada em 14/11/2018. O Tribunal de origem, em 17/9/2019, deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a negativação das circunstâncias do delito de roubo, feita pelo sentenciante mediante o deslocamento da majorante sobressalente do emprego de arma de fogo para a primeira fase da dosimetria. Por isso, reduziu a reprimenda total do ora recorrente à pena de 13 anos de reclusão (e-STJ fls. 1.904/1.932). Já no Superior Tribunal de Justiça, houve a interposição de recurso especial pela defesa contra a negativação dos maus antecedentes pelas instâncias de origem, tendo seu apelo nobre sido provido pela decisão monocrática de e-STJ fls. 2.106/2.112, reafirmada, após agravo regimental do órgão ministerial, na decisão de e-STJ fls. 2.198/2.203. Houve, ainda, a interposição de recurso especial pelo MPMG, provido monocraticamente às e-STJ fls. 2.122/2.129, decisão contra a qual ora se insurge a defesa em seu agravo regimental. Neste agravo (e-STJ fls. 2.139/2.145), a defesa alega que, ao realizar o deslocamento da majorante sobressalente para a primeira fase da dosimetria, foi violado o art. 68 do CP, que determina que, na hipótese de ocorrência concomitante entre duas causas de aumento de pena, deve ser aplicada somente a que mais aumente a reprimenda. Entende que, ao se majorar o delito pelo concurso de agentes aplicado na terceira fase e se deslocar a majorante do emprego de arma de fogo para a primeira fase e valorá-la como circunstância judicial, houve cumulação indevida das causas de aumento, que deve ser afastada, nos termos da Súmula n. 443/STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a remessa do feito à Turma para que afaste a negativação das circunstâncias do crime de roubo pelo deslocamento indevido da causa de aumento. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . HOMICÍDIO SIMPLES E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO SOBRESSALENTE DO CRIME DE ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →