Decisão · STJ

STJ AREsp 2532182

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Distrito Federal e outro contra decisão da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 118/119). Inconformada, a parte agravante defende que "a decisão ora agravada entendeu que os recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento para a inadmissão do recurso especial, isto é, a Súmula nº 7 do STJ. Todavia, conforme se percebe da leitura do agravo em recurso especial, os recorrentes expressamente rechaçaram a necessidade de revolvimento do quadro fático probatório dos autos, considerando que a controvérsia objeto do recurso é a admissibilidade de recurso interposto, o qual inegavelmente atrai matéria de direito. Tal característica se revela especialmente pelo fato de que é a lei que qualifica a natureza de uma decisão. O artigo 203, §1º, do CPC, prevê que sentença é somente aquela que põe fim à fase cognitiva ou que extingue a execução. E, considerando as hipóteses normativas elencadas no art. 924 do CPC, nota-se que a execução é extinta quando a obrigação é satisfeita (inciso II). Desse modo, a decisão que determina a expedição de requisitório, como na espécie, não se enquadra dentre as hipóteses terminativas da execução, até porque a satisfação da obrigação só acontece quando da quitação do precatório. Nesse sentido, em se tratando de decisão interlocutória, não há dúvidas de que o recurso cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é de fato o Agravo de Instrumento. Ante todo o exposto, nota-se não haver qualquer necessidade de reexame de fatos ou provas, já que se trata de matéria eminentemente jurídica, o que afasta, de pronto, a aplicação do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ" (fl. 128). Impugnação às fls. 134/136. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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