Decisão · STJ

STJ RHC 194494

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-06-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e de quantidade de droga que, embora exija uma providência acautelatória, autoriza atuação estatal mais comedida. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão deste relator que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 478/484). Depreende-se dos autos que o agravado foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, pois, em cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, foram encontradas várias porções de entorpecentes, com peso de "139,42g cento e trinta e nove gramas e quarenta e dois centigramas de cocaína e 2,41g dois gramas e quarenta e um centigramas de maconha" (e-STJ fl. 261, grifei). Em suas razões, sustenta o agravante haver justo motivo para a custódia cautelar, asseverando que ficou "demonstrada a necessidade concreta da manutenção da prisão do recorrente, sendo, portanto, imprescindível a sua segregação para acautelar a sociedade, preservar a credibilidade da Justiça, e prevenir o cometimento de outros delitos" (e-STJ fl. 502). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e de quantidade de droga que, embora exija uma providência acautelatória, autoriza atuação estatal mais comedida. 3 . Agravo regimental desprovido.
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