Decisão · STJ

STJ REsp 2034002

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-10-14publicado em 2024-06-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE PERÍCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete a este Superior Tribunal a análise de matéria constitucional, por expressa determinação da Constituição Federal. 2. O agravante deixou indicar expressamente, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal tidos como violados ou interpretados de forma divergente pelo Tribunal recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O agravante deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, um dos argumentos do acórdão recorrido acerca da ausência de perícia. Nesses casos, aplica-se o disposto da Súmula n. 283 do STF. 4. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência." 5. Os elementos objetivos indicados apontam que a busca veicular foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva. 6. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios impossibilita a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 7. É inócua, no caso, a discussão acerca da detração penal, pois o registro de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 3º, do CP) continuaria a justificar a fixação do regime fechado mesmo após o desconto do período de prisão provisória. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUCAS VIANA IRINEU interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento a fim de manter inalterada a reprimenda de 9 anos e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 7 meses de detenção, em regime semiaberto, mais multa imposta ao réu pela prática dos delitos de tráfico de drogas, de resistência e de corrupção ativa. Quanto ao conhecimento do recurso especial, afirma a defesa que: a) apontou lesão dos arts. 6º, II, e 158, ambos do Código de Processo Penal para a questão da nulidade do vídeo produzido; b) "Considerando que houve matérias conhecidas no recurso especial em tela, é evidente que todas as demais matérias deveriam ter sido examinadas, aplicando-se, ao presente caso concreto, por analogia, a redação das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 615) e c) manifestou-se de forma expressa acerca de ser imprescindível, no caso, a realização de perícia técnica. Além disso, reitera a tese de que a abordagem pessoal foi indevida e pugna pelo reconhecimento da inépcia da denúncia quanto ao delito de resistência e pela detração da pena. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE PERÍCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete a este Superior Tribunal a análise de matéria constitucional, por expressa determinação da Constituição Federal. 2. O agravante deixou indicar expressamente, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal tidos como violados ou interpretados de forma divergente pelo Tribunal recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O agravante deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, um dos argumentos do acórdão recorrido acerca da ausência de perícia. Nesses casos, aplica-se o disposto da Súmula n. 283 do STF. 4. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência." 5. Os elementos objetivos indicados apontam que a busca veicular foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva. 6. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios impossibilita a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 7. É inócua, no caso, a discussão acerca da detração penal, pois o registro de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 3º, do CP) continuaria a justificar a fixação do regime fechado mesmo após o desconto do período de prisão provisória. 8. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →