STJ HC 806678
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA NÃO COMBATIDOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Verificado que os agravantes se restringiram a reiterar as razões aduzidas na petição inicial do mandamus, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DJEVAN SOARES DO NASCIMENTO e CARLOS EDUARDO DA SILVA interpõem agravo regimental contra decisão de minha lavra, na qual conheci parcialmente do mandamus e, na parte conhecida, deneguei a ordem. Neste regimental, a defesa ressalta que a testemunha Gel, mencionada no acórdão, declarou em juízo não haver presenciado os fatos. Conclui, quanto ao ponto: "meras alegações, por mais respeitáveis que sejam suas origens, não produzem prova em juízo" (fl. 216). Assenta que a afirmativa contida na decisão de que o vício de fundamentação da pronúncia quanto às qualificadoras foi levantado a destempo não se coaduna com a conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do assunto por ele haver sido examinado no julgamento da apelação. Reitera a tese de que houve deficiência de defesa, pois o advogado que anteriormente patrocinava os interesses dos acusados, além de haver desistido de ouvir as testemunhas que poderiam confirmar a tese de ocorrência da legítima defesa, nada argumentou em alegações finais, reservando a discussão de mérito para o Plenário, tudo a evidenciar que os réus ficaram indefesos. Entende estar caracterizado o prejuízo causado aos insurgentes, haja vista que foram condenados. No capítulo intitulado "Da Tentativa de Homicídio", lembra que o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, para o fim de desclassificar as condutas para homicídio doloso em concurso formal com lesão corporal dolosa, com incidência das regras do concurso material para fixação da pena, já que a regra do art. 70 implicaria prejuízo para o acusado. Ainda, assere que "não existe no processo nenhuma análise técnica da cena do crime; inexistindo Laudos periciais em local de crime" (fl. 222). Pondera que a perícia de fls. 219 aponta que a vítima "sofreu lesão provocada por IPC, a qual não deixou nenhuma debilidade permanente de membro, sentido ou função, perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias" (fls. 222-223). Pleiteia a reconsideração do decisum monocrático ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA NÃO COMBATIDOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Verificado que os agravantes se restringiram a reiterar as razões aduzidas na petição inicial do mandamus, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.). 3. Agravo regimental não conhecido.