STJ HC 903113
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ARESP PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . O STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, tem restringido o uso do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - situação que não pode ser constatada, de plano, porque o exame das alegações defensivas demanda análise aprofundada dos autos. 2. No caso, o acórdão apontado como ato coator é objeto de impugnação nesta Corte Superior no AREsp n. 2.570.084/RS, o qual está pendente de julgamento. O pedido aqui deduzido será, portanto, objeto de análise no recurso já interposto, o qual tem o mesmo objeto que este habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: TEILOR ADRIANO TERRES DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 39-40, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, por configurar reiteração de pedido. A defesa sustenta que, "concomitante a este habeas corpus está em andamento o recurso cabível, o qual pende de julgamento, no entanto, tem-se que esta via eleita mostra-se a mais adequada para demonstrar a coação ilegal e o constrangimento ilegal sofrido pelo recorrente quando da prolação da sentença de pronúncia" (fl. 46). Reafirma que a pronúncia do réu é fundada, tão somente, em elementos de informação. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ARESP PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . O STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, tem restringido o uso do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - situação que não pode ser constatada, de plano, porque o exame das alegações defensivas demanda análise aprofundada dos autos. 2. No caso, o acórdão apontado como ato coator é objeto de impugnação nesta Corte Superior no AREsp n. 2.570.084/RS, o qual está pendente de julgamento. O pedido aqui deduzido será, portanto, objeto de análise no recurso já interposto, o qual tem o mesmo objeto que este habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.