STJ HC 864207
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AMPLA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que não reconheceu adimplido o requisito subjetivo para progressão ao regime semiaberto pelo agravante, uma vez que fundamentado em dados negativos da própria execução penal: histórico prisional conturbado, integrar organização criminosa e participação em motim. 2. Outrossim, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, seria indispensável a análise aprofundada de fatos e de provas, providência que não tem espaço na via eleita. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.067.655/2023), tempestivo, interposto por Luiz Carlos de Souza contra a decisão da lavra deste Relator que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 54/56) a seguir ementada: HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AMPLA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Writ indeferido liminarmente. Pretende o agravante, em síntese, a progressão para o regime semiaberto, ao argumento de que o requisito subjetivo encontra-se preenchido, pois de acordo com o laudo emitido pela unidade prisional, há de se reconhecer que o conteúdo fático e probatório formado é favorável à concessão da benesse (fl. 65). Transcorrido prazo sem contrarrazões do Parquet estadual (fl. 89), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 91/93): Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Agravo em execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Falta do requisito subjetivo. Necessidade de dilação probatória. Impropriedade da via eleita. Precedentes do STJ. Parecer pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AMPLA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que não reconheceu adimplido o requisito subjetivo para progressão ao regime semiaberto pelo agravante, uma vez que fundamentado em dados negativos da própria execução penal: histórico prisional conturbado, integrar organização criminosa e participação em motim. 2. Outrossim, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, seria indispensável a análise aprofundada de fatos e de provas, providência que não tem espaço na via eleita. 3. Agravo regimental improvido.