Decisão · STJ

STJ HC 879945

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que a instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva da agravada com base em meras presunções, na medida em que destacou apenas a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 16,258kg de maconha e 711,3g de cocaína. Aplicação do redutor em 1/6, uma vez que atendidos os requisitos legais . 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão desta Relatoria, que concedeu a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau mínimo, redimensionando a pena do ora agravado para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 485 dias- multa (e-STJ, fls. 135-142). O agravante alega, em síntese, que "embora a quantidade e a natureza da droga não sejam pressupostos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, as circunstâncias dos autos evidenciam a dedicação da Agravada a atividades ilícitas." (e-STJ, fl. 152) Aduz que " é de extrema relevância que, no âmbito do Poder Judiciário, os precedentes judiciais não sejam indiscriminadamente aplicados a todas as situações fáticas, de modo que não se perca a análise casuística de cada contexto submetido a apreciação da autoridade judicial e, consequentemente, a lesão que a prática delitiva é capaz de provocar em bens jurídicos de extrema relevância para a sociedade." (e-STJ, fl. 152 ) Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que a instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva da agravada com base em meras presunções, na medida em que destacou apenas a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 16,258kg de maconha e 711,3g de cocaína. Aplicação do redutor em 1/6, uma vez que atendidos os requisitos legais . 3. Agravo regimental não provido.
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