STJ HC 678412
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma desta Corte Superior firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. Posteriores discussões no HC n. 712.781/RJ levaram os Ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo. 4. No caso, o reconhecimento fotográfico deu-se de forma completamente irregular, pois a própria vítima passou a vasculhar rede social em busca de agentes semelhantes aos ora agravados, de forma que os vícios cognitivos podem ter impactado a memória do agente, o que se busca evitar com o novo entendimento acima esposado. 5. Ademais, não se verifica nos autos nenhum outro elemento apto a atestar a autoria delitiva como, e.g., prisão em flagrante, histórico de localização de GPS, imagens de circuitos de segurança, posse dos objetos subtraídos, movimentações financeiras, dentre outros, circunstâncias que tornam por demais frágil a conclusão acerca da autoria delitiva. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, de minha lavra, em que concedi a ordem em favor de Alexsander Renato Oliveira do Nascimento e Cláudio Elias Rimes Ribeiro, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEXSANDER RENATO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e CLAUDIO ELIAS RIMES RIBEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0007223-09.2018.8.19.0021, de relatoria da Desembargadora ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D" OLIVEIRA). Depreende-se dos autos que os ora pacientes foram condenados por haverem praticado roubo em comparsaria e mediante emprego de arma de fogo e disparos contra a vítima que lhe causaram lesão na panturrilha (e-STJ fl. 81). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena a 6 anos de reclusão, após desclassificar a conduta para roubo majorado (e-STJ fls. 85/88). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa nulidade pelo reconhecimento realizado de forma irregular (e-STJ fl. 6). Acrescenta, ainda, ilegalidade da fixação do regime inicial fechado (e-STJ fl. 18). Diante dessas considerações, pede a absolvição dos pacientes ou a fixação de regime menos gravoso (e-STJ fl. 24). Não houve pedido liminar. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 108/118). No presente agravo, alega o Parquet haver provas suficientes de autoria dos agravados (e-STJ fl. 143). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 145). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma desta Corte Superior firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. Posteriores discussões no HC n. 712.781/RJ levaram os Ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo. 4. No caso, o reconhecimento fotográfico deu-se de forma completamente irregular, pois a própria vítima passou a vasculhar rede social em busca de agentes semelhantes aos ora agravados, de forma que os vícios cognitivos podem ter impactado a memória do agente, o que se busca evitar com o novo entendimento acima esposado. 5. Ademais, não se verifica nos autos nenhum outro elemento apto a atestar a autoria delitiva como, e.g., prisão em flagrante, histórico de localização de GPS, imagens de circuitos de segurança, posse dos objetos subtraídos, movimentações financeiras, dentre outros, circunstâncias que tornam por demais frágil a conclusão acerca da autoria delitiva. 6. Agravo regimental desprovido.