Decisão · STJ

STJ AREsp 2388699

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-03-15
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, o agravante deixou de impugnar o fundamento da intempestividade do agravo em recurso especial, suficiente para manter o não conhecimento do agravo em especial apelo. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por V B P (MENOR) contra decisão da Presidência do STJ (fls. 634/635), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da sua intempestividade. Sustenta a parte demandante, em resumo, a necessidade de que seja analisada a tese de impenhorabilidade do bem de família, eis que, por se tratar de "norma de interesse social, deve ser declarada de ofício pelo magistrado em juízo retratação ou reconsideração em qualquer grau de instância judicial" (fl. 642), sob pena de "insegurança jurídica e cerceamento de defesa " (fl. 642). Sem impugnação (fl. 654). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, o agravante deixou de impugnar o fundamento da intempestividade do agravo em recurso especial, suficiente para manter o não conhecimento do agravo em especial apelo. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →