Decisão · STJ

STJ HC 905281

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-06-03
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DA PREVIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente por não se verificar flagrante ilegalidade na decisão proferida pela instância ordinária. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS AUGUSTO CRISTÓVÃO DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 367/370, por meio da qual não conheci do presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de revisão criminal. Neste recurso, a defesa alega, em síntese, que (e-STJ fls. 378/379): No HC n. 139.741/DF (Rel. Ministro Dias Toffoli, D Je 12/4/2019), o Supremo Tribunal Federal decidiu que, mesmo com o trânsito em julgado da condenação, é possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em hipóteses excepcionais, quando líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação da Corte. Segundo o relator, Ministro Dias Toffoli, esse entendimento valoriza o habeas corpus como instrumento de defesa jurisdicional da liberdade de locomoção. "Quando os fatos se mostrarem "líquidos e certos", sem qualquer dúvida objetiva sobre sua realidade, deve ser autorizada a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal". O habeas Corpus impetrado envolve apenas dosimetria da pena, fato de direito e que prescinde de uma análise fático probatória dos autos. Requer, assim (e-STJ fl. 379): a Reconsideração da r. decisão retro., a fim de se acolher o pleito formulado pelo ora Agravante e conhecer do recurso interposto ante sua tempestividade; Requer caso assim não entenda, em razão do Princípio da Colegialidade, que seja o presente recebido, com posterior remessa do feito para julgamento por umas das Turmas Julgadoras. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DA PREVIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente por não se verificar flagrante ilegalidade na decisão proferida pela instância ordinária. 2. Agravo regimental desprovido.
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