Decisão · STJ

STJ AREsp 2030019

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-11-22publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEUDO RIBEIRO CAMPOS contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 3475-3482). Pondera a parte agravante que (fls. 3493- 3497): Ademais, como se pode facilmente constatar, in casu, não há qualquer necessidade de hipotético entendimento sumular de "reexame do conjunto fático probatório", tendo em vista apenas a necessidade da correta valoração jurídica da prova então encartada, razão pela qual, com tranquilidade, deverá ser o presente Agravo inteiramente provido para que seja o Recurso Especial conhecido e julgado procedente in totum. Por fim, inaplicável ao caso a súmula 83 do STJ, pois o recurso apresentado não está fundamentado em divergência jurisprudencial, mas apenas em violação direta de lei federal. .. A decisão vergastada que não CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEVE SER REFORMADA, pois o recurso demonstrou os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial cuja razões estão firmados na nulidade absoluta do acordão regional, diante de flagrante violação o artigo 10 da Lei no 8.429/92; art. 373, I do CPC; bem como houve expressa ofensa ao art. 1.022, II do CPC. O acórdão original afrontou diretamente leis federais, e por isso, é nulo de pleno direito, pois julgado por Juízo materialmente incompetente. Tais alegações foram exaustivamente demonstrados em todas as instâncias, posto que não se tratar de suposta infração praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, e por tanto, flagrante é a incompetência competência da Justiça Federal. Não há dúvida que os supostos valores desviados são do Erário Estadual, e não federal. .. O caso trazido à apreciação desse Corte, como demonstrado, consiste justamente na ocorrência de erro de valoração da prova pelo Tribunal de origem, o qual conferiu às circunstâncias invocadas qualificação jurídica que elas não permitem inferir. Assim, o agravo demonstrou que o Recurso especial pressupõe o reexame exclusivamente de matéria de direito e por isso seu seguimento deve ser deferido. Ora, diante dessa premissa fixada no acórdão de origem, não se faz necessário que Excelsa Corte reexamine os fatos e as provas dos autos para concluir que houve, na hipótese, a ocorrência de má aplicação aos artigos 10, 11 e 12 da Lei de Improbidade e aos arts. do CPC. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 3503-3507). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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