STJ HC 838782
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DE VALDILENE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTES ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DAS PENAS. DECOTE DO VETOR DA NATUREZA DAS DROGAS. CULPABILIDADE DE DAMIANA COM ELEMENTOS GENÉRICOS AFASTADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos art. 798 do Código de Processo Penal; art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ. Protocolizado fora do quinquídio legal, o presente recurso é intempestivo, não podendo ser conhecido. 2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 3. Devido à ausência de apreensão de substâncias ilícitas, conforme se observa nas próprias palavras do Juízo sentenciante, "sem maiores elementos quanto a quantidade de droga, em virtude da ausência de apreensão" (e-STJ, fls. 4132, 4133, 4135, 4136, 4137, 4138, 4140 e 4141), não resta evidenciada a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas. Diante disso, é de rigor a absolvição quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06. 4. Acerca da dosimetria de Damiana, "a perniciosidade e a vilaneza da organização criminosa" (e-STJ, fl. 4136) mostram-se como elementos genéricos, de forma a não justificar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, tornando definitivas as reprimendas de VALDILENE em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, somados a 985 (novecentos e e oitenta e cinco) dias-multa, e de DAMIANA em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 1149 (mil cento e quarenta e nove) dias-multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 5317-5333) interposto contra decisões de fls. 4984-4985 e 4986-4987 (e-STJ), que indeferiram os pedidos de extensão em habeas corpus de DAMIANA JOICE DA SILVA SANTOS e VALDILENE DANTAS RODRIGUES. Nas razões recursais, a Defesa anexa, aos autos do processo, cópia do acórdão apelatório, que ainda não havia sido julgado no momento de interposição do pedido de extensão. Com isso, pleiteia a absolvição das requerentes quanto ao crime de tráfico de drogas, que foi lastreada em interceptações telefônicas, sem que houvesse apreensão de substâncias ilícitas, e o redimensionamento da pena conforme procedido no julgamento do habeas corpus de DINAMÉRICO DOS SANTOS MARTINS. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DE VALDILENE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTES ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DAS PENAS. DECOTE DO VETOR DA NATUREZA DAS DROGAS. CULPABILIDADE DE DAMIANA COM ELEMENTOS GENÉRICOS AFASTADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos art. 798 do Código de Processo Penal; art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ. Protocolizado fora do quinquídio legal, o presente recurso é intempestivo, não podendo ser conhecido. 2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 3. Devido à ausência de apreensão de substâncias ilícitas, conforme se observa nas próprias palavras do Juízo sentenciante, "sem maiores elementos quanto a quantidade de droga, em virtude da ausência de apreensão" (e-STJ, fls. 4132, 4133, 4135, 4136, 4137, 4138, 4140 e 4141), não resta evidenciada a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas. Diante disso, é de rigor a absolvição quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06. 4. Acerca da dosimetria de Damiana, "a perniciosidade e a vilaneza da organização criminosa" (e-STJ, fl. 4136) mostram-se como elementos genéricos, de forma a não justificar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, tornando definitivas as reprimendas de VALDILENE em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, somados a 985 (novecentos e e oitenta e cinco) dias-multa, e de DAMIANA em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 1149 (mil cento e quarenta e nove) dias-multa.