Decisão · STJ

STJ AREsp 1726560

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-07-13publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA A FASE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. "Não tendo sido ultrapassada a fase do conhecimento do Recurso Especial, não se pode apreciar as razões de mérito, como quer a parte embargante, aduzindo omissão no acórdão anterior" (EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.) 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS FISCAIS AGROPECUÁRIOS ESTADUAIS E FISCAIS ASSISTENTES AGROPECUÁRIOS ESTADUAIS DE MINAS GERAIS - SINDAFA/MG, contra acórdão da relatoria da eminente Ministra Assuste Magalhães, que negou provimento ao Agravo interno interposto pela parte embargante, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.607-2.608): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LEI ESTADUAL 15.464/2005. DECRETO ESTADUAL 44.769/2008. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. Agravo interno improvido. Sustenta a parte Embargante: O Agravo Interno não foi provido sob o argumento de que não houve negativa de prestação jurisdicional, já que esta foi apresentada "na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia". A decisão alude ainda ao óbice da Súmula 283 do excelso Supremo Tribunal Federal, sugerindo que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; e também à vedação da Súmula 280 do STF porque "a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local". No caso, a EMBARGANTE, além da questão preliminar alusiva à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, impugnou o mérito da decisão paradigmática através do Recurso Especial num único ponto central, qual seja, a necessidade de exclusão da condicionante de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças do Estado de Minas Gerais para a promoção por escolaridade adicional dos servidores estaduais. Segundo as razões recursais manejadas pela EMBARGANTE, esse requisito para ascensão na carreira deveria ser avaliado sob o prisma das seguintes questões federais controvertidas: I ocorrência da obstatividade maliciosa para concessão das promoções pela Administração Pública Estadual; e II - inexistência de discricionariedade para impedir as promoções por motivos financeiros e orçamentários. No caso, essas questões de direito federal objetivo são, aos olhos da EMBARGANTE, suficientes para infirmar as conclusões do órgão julgador. No que concerne à primeira delas, assim foi formulada no recurso: O que efetivamente foi objeto de insurreição recursal pelo SINDAFA/MG foi o trecho da decisão que definiu que para a efetivação das promoções que foram ilegalmente obstadas pela Administração, seria necessária a demonstração de que o servidor que postula em Juízo ou administrativamente a promoção obtivesse a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças para evoluir na carreira. Confira-se o fragmento do Acórdão que gerou a interposição do Recurso Especial: "In casu, embora demonstrado que a impetrante foi aprovada no estágio probatório e, conforme exposto pela autoridade coatora, teve resultado satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho, ao término do seu estágio probatório e, ainda, nas Avaliações de Desempenho Individual de 2012 até 2015 (doc. de ordem 15), não restou comprovado que a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, tenha aprovado a promoção, conforme previsto no artigo art. 4º, VII, do Decreto nº 44.769/2008, verbis:" Como se vê, o Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a par de reconhecer que a Administração Pública impôs ilegalmente uma condição temporal impeditiva para que seus servidores ascendessem na carreira, sujeitou o deferimento de seus pleitos judiciais à comprovação prévia de que a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças tenha autorizado tal promoção, o que obviamente só seria possível a partir da provocação dos interessados. O Recurso Especial, no mérito, não trata de nenhum tema além desta ilegal obrigatoriedade de submissão do pleito de promoção à aprovação do órgão encarregado da análise do impacto das ascensões funcionais no orçamento e nas finanças da Administração Direta e Indireta do Estado. A miríade de argumentos utilizados no Acórdão que a douta Ministra Relatora afirma não terem sido infirmados pelo AGRAVANTE não o foram por não implicar qualquer prejuízo para categoria representada pelo SINDAFA/MG, sendo conveniente frisar mais uma vez que o Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi impugnado apenas em uma pequena parte, não sendo hostilizado em sua inteireza. E prossegue o Agravo Interno: "A perplexidade revelada no Recurso Especial estava fundamentada em como os servidores poderiam obter a chancela da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças do Estado, ou mesmo formular tal pedido se a própria Administração já de plano repele o seu direito à promoção Essa ambiguidade ou omissão do Acórdão não foi sanada quando da oposição dos embargos de declaração, o que credenciou o SINDICATO/AGRAVANTE a suscitar a violação ao artigo 129 do Código Civil a teor do artigo 1.025 do CPC - se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". (..) O AGRAVANTE cerimoniosamente discorda que a discussão sobre a "por se tratar de matéria afeta à discricionariedade administrativa, não cabe ao Poder Judiciário, diante da ausência de prova do atendimento desse requisito, deferir a promoção por escolaridade adicional, pena de violação ao princípio da separação de poderes". Não se trata disso, definitivamente, pois o Poder Judiciário concordou ser uma condição à promoção dos servidores a veiculação de uma provocação administrativa que se afigura impensável para aqueles que estão impedidos pela própria Administração de ascenderem na carreira por escolaridade adicional. Ilustres Ministros(as), quem iria provocar a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças para ser promovido, quando, sabidamente, por decreto, a Administração Pública já exclui de plano estes servidores da promoção por escolaridade adicional a depender da época de suas investiduras no serviço público (..) Ao impedir taxativamente os servidores de ascender na carreira, obrigando-os a pleitear a promoção através de ações judiciais, a Administração Direta e Indireta do ESTADO DE MINAS GERAIS impediu também qualquer possibilidade da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças de avaliar e aprovar tais progressos; o que gera como efeito a verificação desta condição que foi maliciosamente obstaculizada pelo próprio Poder Executivo. Assim, ao rejeitar os efeitos do artigo 129 do Código Civil na controvérsia sub exame, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acabou por ofender tal dispositivo, mácula à legislação federal que este c. Superior Tribunal de Justiça não pode admitir. Ora, se a Administração não permite sequer a possibilidade de os servidores serem promovidos, como pode ela acatar a deflagração do procedimento de análise e aprovação de tais ascensões E como poderiam os próprios servidores requere-lo junto à CCGPGF se os órgãos a que estão vinculados rechaçam a promoção por inobservância de um requisito temporal Vale aqui dizer que para se atingir a conclusão de que o Acórdão de Minas Gerais violou a literalidade do artigo 129 do Código Civil, que por ser aplicável aos atos jurídicos em geral também o é aos atos administrativos, soa desinfluente que a decisão impugnada através do Recurso Especial tenha eleito como fundamento de validade da exigência imposta através de decreto, argumento que foi ilustrado no voto da Exma. Ministra Relatora nesses termos: "E, ao rejeitar os Declaratórios do ora recorrente SINDICATO DOS FISCAIS AGROPECUÁRIOS ESTADUAIS E FISCAIS ASSISTENTES AGROPECUÁRIOS ESTADUAIS DE MINAS GERAIS SINDAFA/MG, o voto condutor esclareceu: (..) Evidentemente que não é possível validar a alegação de que a exigência de aprovação da promoção pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento e Gestão e Finanças, na forma validamente regulamentada, configura obstatividade ilegal, nos moldes do artigo 129 do CCB. Isso porque, o julgado embargado apenas explicitou um dos requisitos estabelecidos no artigo 4º do Decreto Estadual n. 44.769, de 07.04.2008, especificamente no inciso VII do aludido dispositivo legal, o qual, conforme se infere da fundamentação exposta, é plenamente válido, eis que não extrapola o poder regulamentar". Logo, o tema principal do Recurso Especial foi deduzido como suficiente à reversão do entendimento prevalecente no IRDR e que, uma vez transitado em julgado, terá efeitos vinculantes e se aplicará a todas as categoriais do funcionalismo público estadual que têm em suas legislações de regência essa forma de ascensão profissional. Ao afirmar de forma genérica que o recurso não abarca todos os fundamentos do Acórdão que impugna, a decisão embargada se furta a abordar essa singularidade das razões recursais, o que a torna omissa e passível de integração através desta via porque se trata de questão sobre a qual o Poder Judiciário deve ser pronunciar. Exmos(as) Ministros(as), pela leitura do Acórdão exarado em sede de IRDR se depreende que há uma condição para a promoção: a aprovação pela Câmara de Coordenação Gera, Planejamento e Gestão e Finanças do Estado de Minas Gerais. Sucede que o implemento desta exigência foi ilegal e maliciosamente obstado pela Administração ao excluir de plano a possiblidade de promoção dos servidores não contemplados pelas hipóteses previstas no decreto e que foram consideradas ilegais pelo Acórdão. Logo, reputam-se verificados os efeitos jurídicos da condição obstada a teor do artigo 129 do Código Civil; regra que se aplica a todas as modalidades de atos jurídicos, inclusive os administrativos. Como dito no Agravo Interno: O Acórdão objurgado pelo Recurso Especial é um sofisma em forma de pronunciamento judicial, pois reconhece o abuso de poder do ESTADO DE MINAS GERAIS em excluir, mediante decreto, milhares de servidores da possibilidade de evolução na carreira, mas não confere à decisão qualquer eficácia material porque condiciona o reconhecimento de um direito ao exame prévio da CCGPGF. Acrescente-se que este argumento, suficiente a repelir qualquer outro eventualmente ampare o Acórdão de Minas Gerais, é alicerçado em uma norma federal, o que também exclui a ideia de que a celeuma se desenvolve exclusivamente com base na legislação local. Além da omissão acima apontada, o Acórdão embargado não teceu uma linha sequer sobre a inserção do caso concreto na hipótese versada no Tema de Repercussão Geral nº 1.075 deste c. Superior Tribunal de Justiça, onde foi firmada a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Nas razões de Agravo Interno a EMBARGANTE explanou minuciosamente sobre a tese edificada neste c. Superior Tribunal de Justiça, que na sua essência contraria qualquer exigência prévia de autorização estatal para concessão da ascensão quando esta tem fundamento financeiro e orçamentário. Como dito pelo EMBARGANTE: "a questão tratada nestes autos se comunica umbilicalmente com o que foi decidido pela c. 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça no Tema de nº 1.075, o que revela a não mais poder a ilegalidade da submissão do direito à ascensão funcional dos representados pelo SINDAFA à análise da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças do Estado de Minas Gerais". Logo, patenteada a ocorrência das omissões acima apontadas, é o caso de se conhecer e dar provimento aos presentes embargos de declaração (fls. 2.704-2.708). Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 2.724-2.729). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA A FASE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. "Não tendo sido ultrapassada a fase do conhecimento do Recurso Especial, não se pode apreciar as razões de mérito, como quer a parte embargante, aduzindo omissão no acórdão anterior" (EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.) 4. Embargos de declaração rejeitados.
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