Decisão · STJ

STJ REsp 2123639

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-06-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA INVASÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da tese de nulidade da invasão domiciliar, tendo em vista que a matéria não foi debatida perante a Corte de origem, configurando inovação recursal e não preenchendo, portanto, o requisito do prequestionamento. "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) 2. O Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao agravante, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)". 4. Diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada pela Corte local para amparar a condenação, a análise do pleito de absolvição ou desclassificação da conduta exigiria a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, segundo estabelece a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN PATRIC DE OLIVEIRA contra decisão na qual não foi conhecido do recurso especial manejado pelo ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada (e-STJ fls. 489/490): Trata-se de recurso especial interposto por RUAN PATRIC DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que, no primeiro grau de jurisdição, o ora recorrente foi condenado à pena de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 693 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material (e-STJ fls. 246/261). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, mas, de ofício, redimensionou a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão e 594 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 419): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - NULIDADE DE PROVAS POR ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INAPLICABILIDADE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE/PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - DESCABIMENTO - FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO - CABIMENTO. - Não se sustenta a tese preliminar de ilegalidade na busca pessoal realizada pelas autoridades policiais em desfavor do apelante, vez que, quando de sua ocorrência, haviam fundadas suspeitas de que ele estava em situação de flagrante delito. - Havendo provas da materialidade e autoria delitivas, bem como do elemento subjetivo do agente, não há que se falar em absolvição. - Estando comprovada a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos com o apelante, afasta-se a possibilidade de desclassificação delitiva para posse/porte de drogas para consumo pessoal. - Deve ser adequada, ainda que de ofício, a fração de elevação da pena-base que se mostre exacerbada, em dissonância à orientação jurisprudencial. Nas razões do recurso especial, a defesa alega, inicialmente, que "não há no caso dos autos, nenhum elemento que consiga justificar a invasão domiciliar, sendo necessária a declaração de ilicitude das provas colhidas, bem como anulação de todo procedimento criminal posterior a este ato ilícito protagonizado pela autoridade policial" (e-STJ fl. 448). Afirma, ainda, que "não houve um arcabouço probatório suficiente que justificasse uma sentença de condenação criminal no crime do tráfico de drogas, nem mesmo do porte de armas", pois "toda fundamentação utilizada pela Egrégia Corte Estadual se baseia exclusivamente nos depoimentos policiais colhidos em momento flagrancial e reproduzidos em momento processual", não se podendo "utilizar da "confissão" realizada pelo Apelante em momento flagrancial pois este foi realizado sem acompanhamento de advogado, além de que se tem notícia que ele foi forçado pela autoridade policial a prestar esse tipo de depoimento" (e-STJ fl. 449). Requer, assim, a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 479/486). Nas razões do presente agravo, a defesa alega que, "ainda que implicitamente, o Tribunal Estadual, no momento em que declara a licitude da abordagem pessoal nos moldes do art. 244, também não declara a nulidade da invasão domiciliar realizada pela autoridade policial" (e-STJ fl. 504), motivo pelo qual a matéria deve ser analisada por esta Corte Superior. Afirma, ainda, que, "com relação a tese de desclassificação para o art. 28, da Lei 11.343/06, não há necessidade de reexame fático-probatório para apreciação do pedido", de forma que "a própria Corte Estadual em sua fundamentação atribui tão somente as 04 pedras de crack ao Recorrente, rechaçando completamente todo o restante do material apreendido" (e-STJ fl. 506). Reitera, por fim, que deve ser determinada a absolvição ou a desclassificação da conduta, ao argumento de que "condenar o Recorrente com base em sua vida pregressa, sem demonstrar com elementos objetivos a finalidade mercantil dos entorpecentes apreendidos, remete diretamente ao Direito Penal do Autor, completamente rechaçado pelo nosso sistema acusatório e o Estado Democrático de Direito, onde o acusado é revestido sob a presunção de inocência das alegações ali imputadas" (e-STJ fl. 507). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA INVASÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da tese de nulidade da invasão domiciliar, tendo em vista que a matéria não foi debatida perante a Corte de origem, configurando inovação recursal e não preenchendo, portanto, o requisito do prequestionamento. "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) 2. O Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao agravante, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)". 4. Diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada pela Corte local para amparar a condenação, a análise do pleito de absolvição ou desclassificação da conduta exigiria a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, segundo estabelece a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
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