Decisão · STJ

STJ HC 896765

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-09publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Na hipótese, não houve bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que o Tribunal de origem não fundamentou o aumento da pena-base no fato de o agravante ser agente público (Policial Militar), mas em razão de o réu e o corréu se envolverem com outros delitos, bem como municiarem um detento com celular. Logo, não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLISON MARCIO ALVES RODRIGUES, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 234-238). A defesa insiste na tese de ser ilegal a exasperação da pena-base. Assevera que "o agravante nunca compareceu a nenhum presídio em Minas Gerais, revelando-se ilegal o aumento de sua pena por tal motivo." (e-STJ, fl. 263) Aduz que " a pena do agravante foi também aumentada sob o argumento de que ele se envolvera com delitos de natureza diversa, como venda ilegal de armas, roubos e homicídios, além do fato de municiar um detento com telefone celular. Essa conduta da autoridade coatora se deu de forma injusta e ilegal, posto que não passou de mera ilação sem nenhuma prova coligida ao processo crime, tanto que fora juntado ao HC ATESTADO DE BONS ANTECEDENTES, uma vez que não se realizou nenhum processo crime em desfavor do agravante, objetivando confirmar que ele estivesse envolvido com outros crimes. A juntada do Atestado de Bons Antecedentes, por si só, confirma a ilegalidade da decisão da autoridade coatora." (e-STJ, fls. 263-264) Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Na hipótese, não houve bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que o Tribunal de origem não fundamentou o aumento da pena-base no fato de o agravante ser agente público (Policial Militar), mas em razão de o réu e o corréu se envolverem com outros delitos, bem como municiarem um detento com celular. Logo, não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.
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