Decisão · STJ

STJ HC 878195

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-06-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA FIANÇA APLICADA AO ACUSADO. PARÂMETRO ELEITO PARA A FIXAÇÃO DA CAUTELA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do processo, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena do investigado/acusado represente para algum bem ou interesse processual. 2. Na espécie, conquanto indicadas pelas instâncias ordinárias, razões bastantes para a prorrogação das providências cautelares impostas ao réu, não se justificou, a contento, os motivos que deram ensejo à fixação, especificamente, da medida tipificada no art. 319, VIII, do CPP. 3. Apesar da redução do valor estabelecido, o acórdão da Corte Regional não fundamentou, adequadamente, qual o critério eleito para a fixação da cautela no importe de 10 salários-mínimos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava contra a decisão que concedeu a ordem. No regimental, sustenta o Parquet Federal que a medida cautelar de fiança foi imposta ao réu sob fundamentação idônea. Aduz que a organização criminosa se mantém ativa. Sublinha o prejuízo ao erário público em "descomunal quantia", a "diversidade de delitos praticados", a "sistemática atuação de cada um dos personagens da cena delituosa", com "destaque para os vários membros da família do ora Agravado, tida como liderança e ponto de partida de toda a estrutura criada para a prática dos delitos acima mencionados" (fls. 4.421-4.422). Requer a reconsideração do decisum monocrático ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja restabelecido o acórdão da Corte Federal. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA FIANÇA APLICADA AO ACUSADO. PARÂMETRO ELEITO PARA A FIXAÇÃO DA CAUTELA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do processo, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena do investigado/acusado represente para algum bem ou interesse processual. 2. Na espécie, conquanto indicadas pelas instâncias ordinárias, razões bastantes para a prorrogação das providências cautelares impostas ao réu, não se justificou, a contento, os motivos que deram ensejo à fixação, especificamente, da medida tipificada no art. 319, VIII, do CPP. 3. Apesar da redução do valor estabelecido, o acórdão da Corte Regional não fundamentou, adequadamente, qual o critério eleito para a fixação da cautela no importe de 10 salários-mínimos. 4. Agravo regimental não provido.
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