STJ HC 902769
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA REAL. MORDIDAS E CHUTES. PACIENTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA E VOLTOU A DELINQUIR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. SÚMULAN. 64/STJ. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o paciente, para assegurar a posse da res furtiva e sua impunidade, agrediu funcionário da loja, desferindo mordidas e chutes, fazendo-o cair ao solo, o que causou escoriações em ambos os joelhos. Ademais, beneficiado com liberdade provisória em audiência de custódia realizada em 17/7/2023 (Processo da 2ª Vara Criminal de Guarulhos, que se encontra suspenso, nos termos do art. 366 do CPP), voltou a ser preso em flagrante pela prática de delito contra o patrimônio. 3 "Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois a referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado." (AgRg no RHC n. 177.255/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 4. O entendimento consolidado nesta Corte é de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 5. Na hipótese, como bem destacado pelo acórdão recorrido, " c onforme se observou em consulta ao SAJ, no caso em apreço, se verifica que o juízo de 1º grau tem atuado de forma regular, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nota-se que a prisão em flagrante ocorreu em 13/11/2023, a denúncia aportada aos autos em22/11/2023 e recebida no mesmo dia. Na audiência realizada em 04 de março do ano corrente, foi deferida diligência requerida pela própria Defesa, de modo que eventual atraso na conclusão do processo não pode ser imputado ao juízo" (e-STJ fl. 35). 6. A demora na tramitação do feito decorre da realização de diligência requerida pela defesa, o que não caracteriza o constrangimento ilegal, nos termos do que determina a Súmula n. 64/STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa". 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra que denegou habeas corpus em favor de LUIZ SÉRGIO RIBEIRO VIEIRA. Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/11/2023 e teve sua prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal. De acordo com a denúncia (e-STJ fls. 95/96): Segundo se apurou, no dia dos fatos, o denunciado ingressou na loja Japan Embalagens, apoderou-se de 04 baldes e saiu do estabelecimento sem pagar. Saulo Daniel Ferreira Novais, empregado da empresa vítima, foi avisado sobre a subtração e resolveu procurar LUIZ SÉRGIO na via pública, logrando êxito em encontrá-lo. Ao ser interpelado por Saulo, para assegurar a posse da res furtiva e sua impunidade, o denunciado o agrediu, desferindo mordidas e chutes, fazendo a vítima cair ao solo, o que causou escoriações em ambos os joelhos. No STJ, alegou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, pois encontra-se privado de sua liberdade por prazo superior ao previsto em lei para formação da culpa. Sustentou, ainda, ausência de fundamentação do decreto preventivo, baseado na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Defendeu a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, argumentando, por fim, que, em caso de eventual condenação será beneficiado com regime prisional diverso ao fechado. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória. Em decisão acostada às e-STJ fls. 159/167, deneguei a ordem, motivando o presente regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA REAL. MORDIDAS E CHUTES. PACIENTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA E VOLTOU A DELINQUIR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. SÚMULAN. 64/STJ. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o paciente, para assegurar a posse da res furtiva e sua impunidade, agrediu funcionário da loja, desferindo mordidas e chutes, fazendo-o cair ao solo, o que causou escoriações em ambos os joelhos. Ademais, beneficiado com liberdade provisória em audiência de custódia realizada em 17/7/2023 (Processo da 2ª Vara Criminal de Guarulhos, que se encontra suspenso, nos termos do art. 366 do CPP), voltou a ser preso em flagrante pela prática de delito contra o patrimônio. 3 "Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois a referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado." (AgRg no RHC n. 177.255/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 4. O entendimento consolidado nesta Corte é de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 5. Na hipótese, como bem destacado pelo acórdão recorrido, " c onforme se observou em consulta ao SAJ, no caso em apreço, se verifica que o juízo de 1º grau tem atuado de forma regular, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nota-se que a prisão em flagrante ocorreu em 13/11/2023, a denúncia aportada aos autos em22/11/2023 e recebida no mesmo dia. Na audiência realizada em 04 de março do ano corrente, foi deferida diligência requerida pela própria Defesa, de modo que eventual atraso na conclusão do processo não pode ser imputado ao juízo" (e-STJ fl. 35). 6. A demora na tramitação do feito decorre da realização de diligência requerida pela defesa, o que não caracteriza o constrangimento ilegal, nos termos do que determina a Súmula n. 64/STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa". 7. Agravo regimental a que se nega provimento.