STJ REsp 2095574
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. ENCCEJA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO DE APROVAÇÃO. FATO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por interpretação extensiva do art. 126 do CP e conforme a Resolução n. 391/2021 do CNJ, é possível a remição do estudo da educação básica realizado por interesse e disciplina do próprio preso, de forma autodidata, desde que demonstrado o conhecimento por "aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio". 2. O apenado juntou aos autos documento de aprovação no Encceja, hábil a demonstrar a conclusão do ensino médio. Ao Ministério Público competia o ônus de revelar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à remição, o que não ocorreu. 3. Exigir do preso a inexistência de estudo anterior ao encarceramento seria o mesmo que criar entrave, não previsto em lei, para a redução de parte da pena. Além das dificuldades de uma pessoa presa obter e solicitar documentos, a má-fé não se presume, deve ser comprovada por quem a alega. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls. 1.150-1.154. O órgão busca o desprovimento do recurso especial. Assinala que, em hipótese de remição da pena por aprovação no Encceja, e certificação do ensino médio, se mostra necessária a apresentação de histórico escolar. Sem o documento não é cabível a concessão do acréscimo de 1/3 no tempo a remir (art. 126, §5º, da LEP). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. ENCCEJA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO DE APROVAÇÃO. FATO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por interpretação extensiva do art. 126 do CP e conforme a Resolução n. 391/2021 do CNJ, é possível a remição do estudo da educação básica realizado por interesse e disciplina do próprio preso, de forma autodidata, desde que demonstrado o conhecimento por "aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio". 2. O apenado juntou aos autos documento de aprovação no Encceja, hábil a demonstrar a conclusão do ensino médio. Ao Ministério Público competia o ônus de revelar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à remição, o que não ocorreu. 3. Exigir do preso a inexistência de estudo anterior ao encarceramento seria o mesmo que criar entrave, não previsto em lei, para a redução de parte da pena. Além das dificuldades de uma pessoa presa obter e solicitar documentos, a má-fé não se presume, deve ser comprovada por quem a alega. 4. Agravo regimental não provido.