STJ AREsp 2323199
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO NOBRE INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recorrentes não realizaram o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo interno, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TANIA MARIA LEITE DE ARAUJO, LIANE LEITE DE ARAUJO e JANILSON PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR contra a decisão de lavra da Exma. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre (fls. 280-283). Consta dos autos que os recorrentes intentaram demanda em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), sendo a ação julgada procedente, em primeiro grau, para (fl. 172): .. determinar que o demandado restitua a parte autora os valores referentes à contribuição previdenciária indevidamente descontados de seus proventos no período de 2009 a 2013 - sobre os quais deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no IPCA-IBGE, e juros de mora (a partir da citação válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. A apelação e a remessa necessária foram parcialmente providas pelo Tribunal de origem, a fim de reconhecer a prescrição das parcelas cujo vencimento antecedesse em mais de cinco anos o ajuizamento da demanda, bem como determinar que a repetição do indébito tributário se desse tão somente em relação à exação cobrada em desacordo com a ADI nº 3.477/RN, e que incidisse a Selic como indexador das quantias devidas. O acórdão foi assim ementado (fl. 171): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: 1) NÃO CONHECIMENTO DE PARCELA DO RECURSO SUSCITADA PELOS APELADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DO MANEJO DE ARGUMENTOS DE FORMA INAUGURAL NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. 2) CONHECIMENTO DO REEXAME OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 490, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO: PEDIDO DE DEVOLUÇÃO FORMULADO EXTRAJUDICIALMENTE QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 625 DO STJ. MÉRITO: DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. HERMENÊUTICA DO ASSUNTO COM FULCRO NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3477 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05 DEVE SER EXAMINADA COM BASE NA LIMITAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO. INEXISTÊNCIADE DIREITO À ISENÇÃO INTEGRAL. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER ATUALIZADA E SOFRER A APLICAÇÃO DOS JUROS PELA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ENUNCIADO SUMULAR 523, DO STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME ART. 90, §4º, DO CPC. INVIABILIDADE. OBJETIVO DO ALUDIDO DISPOSITIVO DE DIMINUIR O TRÂMITE PROCESSUAL NÃO ALCANÇADO. JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 215-220). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, as partes ora agravantes apontam a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 168 e 174, ambos do CTN, sustentando, em síntese, que a prescrição foi interrompida por ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importou em reconhecimento do débito pelo devedor, qual seja, decisão administrativa proferida pela autoridade competente em 2013 (fls. 235-249). Afirmam, por fim, que " a aplicação do referido entendimento é simples, podendo ser aferível no Recurso Especial n.º 1.669.249/RS, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho" e citam a ementa do mencionado julgado (fls. 246-248). Por fim, requerem "o provimento do presente recurso, a fim de reformar o acórdão proferido, no sentido de reconhecer a interrupção da prescrição e, consequentemente, reconhecer o direito autoral ao indébito desde 2009" (fl. 248). Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 257). Na origem, o recurso especial não foi admitido (fls. 258-260), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 262-266). Como já relatado, nesta Corte Superior, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em decisão publicada no dia 20/12/2023 (fl. 284), contra a qual ora se insurgem os agravantes. Os agravantes sustentam que não incide, na hipótese, o óbice apontado na decisão impugnada. Entendem, em síntese, que "restou claro que a discussão principal acerca da insurgência é tão somente diferenciar um requerimento administrativo de uma decisão administrativa, sendo verdadeiramente desnecessário maiores minúcias, o que não pode ser confundido com não realizar cotejo analítico" (fl. 290). Por fim, busca comparar o caso concreto e o julgado apontado como paradigma. O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito, por não ter vislumbrado interesse público primário que justifique a sua atuação, em parecer assim ementado (fl. 308): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO. AUSENTE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL: PROMOÇÃO MINISTERIAL PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO NOBRE INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recorrentes não realizaram o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo interno, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.