STJ AREsp 2508209
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia nos fundamentos de que incidem à hipótese as Súmulas 282 e 356/STF, em razão da falta de prequestionamento, e 280/STF, ante a impossibilidade de análise de legislação local, e a parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Oesa Comércio e Representações S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide à espécie a Súmula 182/STJ, porquanto a parte agravante não teria impugnado todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber: (i) ausência de prequestionamento quanto à matéria inserta no art. 165 do CTN, porque tal dispositivo legal não foi abordado no acórdão impugnado, tampouco foi objeto de aclaratórios, com o fim de suscitar eventual debate sobre a questão; e (ii) incidência da Súmula 280/STF, ante a necessidade de apreciação de legislação local, a saber, a Portaria SEF 83/2002 e o RICMS/SC, para solucionar a controvérsia. A recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, que não incide a Súmula n. 182/STJ à espécie, posto que teria impugnado todos os pilares do decisório agravado. Alega que: (i) "tornou-se desnecessária a discussão sobre a violação do art. 165, I do CTN, posto que a remissão já foi acatada administrativamente, ainda que parcial, seguindo quanto ao remanescente nos autos n. 5038750- 40.2023.8.24.0000" (fl. 1.090); e (ii) "De igual modo, não se fazia necessário em sede de Agravo, impugnar a aplicação da Súmula 280, isto porque, com o reconhecimento pelo Ente Estadual da Remissão, com a aplicação de sua legislação local, tornava desnecessária qualquer discussão sobre ela no Recurso Especial (fl. 1.090). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 1.124/1.127. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia nos fundamentos de que incidem à hipótese as Súmulas 282 e 356/STF, em razão da falta de prequestionamento, e 280/STF, ante a impossibilidade de análise de legislação local, e a parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.