STJ REsp 2080169
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 248, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CITAÇÃO. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a alegada ofensa ao art. 248, § 2º, do CPC/2015, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual vício, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela regularidade da citação. Tal entendimento, firmado pela Corte local, não pode ser revisto nesta via especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARACI PIRES DE MELLO e OUTROS contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães que não conheceu do recurso especial, por sua vez, dirigido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Cível n. 0007983-38.2017.4.03.6110/SP. Consta dos autos que a parte agravante opôs embargos à execução em desfavor do Banco Central do Brasil, objetivando a extinção de crédito representado pela CDA n. 0725/2003, em decorrência da aplicação de multa à empresa Pantanal Exportações e Representações Ltda., sob o fundamento do decurso do prazo prescricional e ausência de responsabilidade patrimonial do sócio. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, em acórdão assim ementado (fls. 744-745): AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Proposta a execução fiscal em 14/06/2004, a citação da executada foi ordenada por despacho em 23/06/2004; no entanto, a citanda - empresa Pantanal - não foi encontrada no endereço constante nos autos e nos registros da JUCESP. 2. Diante da insistência da exequente na citação exclusiva da empresa no endereço de seus sócios, a citação foi recebida no endereço profissional do ora embargante, em 07/03/2006, por terceira pessoa, estranha ao quadro societário, e não identificado no AR, do que entende que a citação não é válida e tendo o pedido de redirecionamento da execução fiscal para os sócios ocorrido apenas em 15 de julho de 2009, teria transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos e 21 (vinte e um) dias, entre o despacho que ordenou a citação e o pedido de redirecionamento da execução fiscal para os sócios, devendo ser reconhecida a prescrição. 3. No que concerne à alegação da prescrição intercorrente referente ao redirecionamento da execução para o embargante, saliente-se que a aplicação da teoria "actio nata" requer que o pedido de redirecionamento da execução para os sócios ocorra dentro do período de 05 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica. 4. No caso dos autos a citação da empresa deu-se em 13/03/2006 tendo sido recebida no endereço profissional do sócio José de Mello, ora embargante, sendo que o pedido de redirecionamento da execução ocorreu em 06/07/2009; logo, entre a data da citação da empresa executada e a data do pedido do redirecionamento da execução não transcorreu prazo superior a 05 anos. 5. A alegação de que a citação foi recebida por pessoa estranha ao quadro societário da empresa, embora não negue que a tenha recebido em seu endereço profissional, não se sustenta, devendo-se registrar que no AR positivo é possível identificar quem recebeu a correspondência em 07/03/006. 6. Com base no princípio da "actio nata", segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, não há nos autos elementos que justifiquem a ocorrência da prescrição intercorrente argüida pelo executado. 7. Agravo interno não provido. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 8º, inciso II, da Lei n. 6.830/1980 e 248, § 2º, do CPC/2015, argumentando que: .. a citação de pessoa jurídica de direito privado, sendo permitida por via postal, com aviso de recepção, exige que a carta citatória seja entregue no endereço do executado, e/ou recepcionada por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (fl. 767) Pede o provimento do recurso especial, declarando-se a nulidade da citação postal da empresa executada e a prescrição da pretensão executória. Contrarrazões às fls. 792-808. Na origem, foi admitido o recurso especial (fls. 810-813). A Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão não conhecendo do Recurso Especial, sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ, no que diz respeito à regularidade da citação. No presente agravo interno, a parte agravante argumenta, em síntese, que: .. em se tratando de error in judicando, ocorrido com a inobservância da norma legal aplicável ao fato, no caso a citação de pessoa jurídica na execução fiscal, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, mormente em sendo desnecessário o revolvimento direto de provas e fatos para apreciação da matéria de direito discutida no recurso especial. (fl. 847) Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 854-859. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 248, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CITAÇÃO. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a alegada ofensa ao art. 248, § 2º, do CPC/2015, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual vício, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela regularidade da citação. Tal entendimento, firmado pela Corte local, não pode ser revisto nesta via especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.