Decisão · STJ

STJ RHC 196826

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). 2. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do recurso porque as teses defensivas não foram examinadas no acórdão recorrido, de modo que sua análise por esta Corte Superior consistiria em indevida supressão de instância. Todavia, o agravante não impugnou o referido fundamento, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WARLEY BALBINO COSTA HENRIQUES (e-STJ, fls. 65-68) contra a decisão de fls. 58-60 (e-STJ), desta relatoria, que não conheceu do recurso em habeas corpus. A parte agravante alega cerceamento de defesa, aduzindo que haveria excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, "que se arrasta "há mais de 30 meses"" (e-STJ, fl. 67). Requer a defesa a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). 2. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do recurso porque as teses defensivas não foram examinadas no acórdão recorrido, de modo que sua análise por esta Corte Superior consistiria em indevida supressão de instância. Todavia, o agravante não impugnou o referido fundamento, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido.
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