Decisão · STJ

STJ AREsp 2280040

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-01-18publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. Precedentes. 1.1. Não cabe, em sede de recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, a teor da Súmula 7/STJ . 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LILIAN DENISE MICHELON, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 406-407, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - RECURSO DA REQUERIDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEDEFESA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA - PRELIMINAR REJEITADA. I) Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, ainda mais quando a questão subsume-se à análise de provas documentais, in casu, a prova da necessidade de realização de internação e anestesia para procedimento cirúrgico odontológico. II) Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. RECURSO DA REQUERIDA - MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE COM NECESSIDADE DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-EMAGRECIMENTO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA - RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA - PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS - ROL EXEMPLIFICATIVO - CIRURGIAS REPARADORA E NÃO ESTÉTICA - COMPROVAÇÃO POR LAUDO CIRCUNSTANCIADO - COBERTURA DEVIDA. I) De acordo com a jurisprudência do STJ, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário"(AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020,DJe 15/6/2020). II) A autora pretende a realização de cirurgia de reconstrução mamária, procedimento de caráter reparador para a autora, e não de caráter estético conforme quer fazer crer a requerida. Isto porque os laudos médicos juntados são claros no sentido de que o procedimento é reparador, pós-bariátrica, no qual a autora perdeu52 (cinquenta e dois) quilos. III) É extremamente crível que a grande perda de peso tenha causado transtornos à autora pelo excesso pele, e que são comuns em tais casos, sendo que conforme os médicos que a acompanham, a autora necessita da referida cirurgia, já que não há nenhuma outra cirurgia ou técnica reparadora disponível. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. IV) Apesar de o procedimento pleiteado não estar previsto no rol da ANS, é necessário e urgente para finalização do tratamento da autora. A sobra de pele e problemas relatados pela paciente ocasionaram "Hipomastia Severa de mama "D" e "E"", "Síndromes Pós-Cirurgia Gástrica (CID K91.1)" e "Atrofia da Mama (CID N64.2)", o que demonstra que o procedimento pleiteado pela autora é reparador. RECURSO DA AUTORA - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Embora não se duvide dos percalços enfrentados pela autora-apelada na busca pela autorização da cobertura, não se vislumbra situação excepcional que transponha a barreira do inadimplemento para configurar dano moral. II) Por conseguinte, tratando-se, assim, de descumprimento contratual em que a operadora do plano de saúde fundou-se em cláusula contratual somente depois declarada abusiva, não é passível de indenização por dano moral, poisa recusa, como visto, gerou dúvidas e a princípio não era injustificada, pois o procedimento pleiteado não consta no rol da ANS. III) Recurso da requerida conhecido e improvido. IV) Recurso da autora conhecido e improvido. Nas razões do especial (fls. 433-444, e-STJ), a agravante aponta violação dos arts. 6º, VI, VII, do CDC, 186 e 927 do CC. Sustenta, em síntese, a existência de dano moral em razão da sua indevida negativa. Contrarrazões às fls. 455-465, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fl. 668-675, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 750-756, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminuta às fls. 762-778, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 787-790, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a incidência da Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 796-804, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento do referido óbice. Impugnação às fls. 811-822, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. Precedentes. 1.1. Não cabe, em sede de recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, a teor da Súmula 7/STJ . 2. Agravo interno desprovido.
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