Decisão · STJ

STJ HC 875236

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DELITO IMPEDITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos autos da SL n. 1.698/RS, em julgamento realizado em 21/2/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, determinou a suspensão imediata das ordens concedidas pelo STJ nos habeas corpus n. 870.883/RS, 872.808/RS, 875.168/RS e 875.774/RS, nos termos do voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso. 2. No intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, o órgão de instância máxima assinalou a impossibilidade da concessão do indulto quando, realizada a unificação de penas, restar o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do referido decreto. 3. O art. 69 do CP assinala que, quando o agente pratica dois ou mais crimes, aplicam-se cumulativamente as penas. Não existem as exigências de mesmo contexto fático, unidade de desígnios ou similares condições de tempo em lugar. Assim como ocorre na continuidade delitiva, não é necessária a afirmação fática na sentença. Também na fase de execução, a prática de vários crimes pelo mesmo agente pode ser verificada, com a unificação das penas, caracterizada a situação do concurso material de crimes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FELIPE MEDICI TOSCANO agrava da decisão de fls. 63-68, em que deneguei a ordem, in limine. Nas razões deste recurso, a defesa reitera que " o paciente foi condenado por estelionato e lavagem, em concurso material (condenado na mesma sentença) e, no atual momento, ele já cumpriu 5 anos e 6 meses de pena, e no crime de lavagem ele pegou uma pena de 4 anos e 8 meses, ou seja, ele já cumpriu a pena de lavagem, crime mais grave, ao ver da defesa, e, portanto, cumpriu essa condição, passando a ter direito ao indulto em relação ao crime de estelionato" (fl. 74). Requer, assim, a reconsideração do referido decisum ou a submissão do processo à Turma julgadora, com concessão da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DELITO IMPEDITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos autos da SL n. 1.698/RS, em julgamento realizado em 21/2/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, determinou a suspensão imediata das ordens concedidas pelo STJ nos habeas corpus n. 870.883/RS, 872.808/RS, 875.168/RS e 875.774/RS, nos termos do voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso. 2. No intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, o órgão de instância máxima assinalou a impossibilidade da concessão do indulto quando, realizada a unificação de penas, restar o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do referido decreto. 3. O art. 69 do CP assinala que, quando o agente pratica dois ou mais crimes, aplicam-se cumulativamente as penas. Não existem as exigências de mesmo contexto fático, unidade de desígnios ou similares condições de tempo em lugar. Assim como ocorre na continuidade delitiva, não é necessária a afirmação fática na sentença. Também na fase de execução, a prática de vários crimes pelo mesmo agente pode ser verificada, com a unificação das penas, caracterizada a situação do concurso material de crimes. 4. Agravo regimental não provido.
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