STJ AREsp 1433230
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a leitura atenta do juízo de conformação revela que a Corte local levou em consideração as diretrizes consolidadas no Tema 375/STJ, concluindo não haver necessidade de reformar o entendimento antes firmado, já que o caso dos autos não se insere na exceção prevista no representativo da controvérsia a permitir o questionamento judicial de parcelamento, mesmo após a adesão. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Pepsico do Brasil Ltda. desafiando decisão (fls. 768/772), integrada pela de fls. 824/826, que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) quanto à tese recursal de que a adesão a parcelamento tributário não obsta o questionamento judicial de aspectos jurídicos da obrigação tributária, verificou-se que o Tribunal de origem, ao promover o juízo de conformação do art. 1.040 do CPC, concluiu que o julgado local não contraria o posicionamento firmado pelo STJ no Tema 375, pelo que resta prejudicada a análise da matéria no presente apelo raro, inclusive no tocante à indicada ofensa ao art. 535 do CPC/73; e (II) acerca da apontada violação ao art. 21 do CPC/73, aplicável a Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) em verdade, "o órgão fracionário (Câmara Julgadora) do Eg. Tribunal a quo considerou inaplicável o Tema 375/STJ .. , razão pela qual houve a interposição de novo Recurso Especial. Por sua vez, a d. Presidência do Eg. Tribunal a quo procedeu com o exame dos pressupostos de admissibilidade do especial e o inadmitiu, isto é, não houve qualquer juízo de negativa de seguimento" (fl. 835), não sendo caso de interposição de agravo interno, mas do recurso do art. 1.042 do CPC; (ii) como não houve juízo de conformação pelo Sodalício de origem com o Tema 375/STJ, andou mal a decisão alvejada ao considerar prejudicado o exame do mérito a respeito, bem como da indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC, devendo-se reconhecer que a Corte local "deixou de aplicar corretamente a interpretação desse Eg. STJ firmada no Tema 375 (violação aos arts. 1.040 e 1.041 do CPC), passando, na sequência, a reprisar as razões de mérito do recurso inadmitido no tocante às indicadas violações aos arts. 1.022, I, II, 1.040 e 1.041, do CPC; e (iii) "não há que se falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ para impedir o exame da violação ao art. 21 do CPC/73. A questão posta não implica reanálise de fatos ou provas, afinal, basta o exame d os pedidos e decisões proferidas nos autos para constatar-se a existência de sucumbência recíproca" (fl. 842). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 854). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a leitura atenta do juízo de conformação revela que a Corte local levou em consideração as diretrizes consolidadas no Tema 375/STJ, concluindo não haver necessidade de reformar o entendimento antes firmado, já que o caso dos autos não se insere na exceção prevista no representativo da controvérsia a permitir o questionamento judicial de parcelamento, mesmo após a adesão. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno não provido.