Decisão · STJ

STJ HC 850990

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-06-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. No caso, havendo circunstância judicial desvalorada pelas instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia. 3. Não preenchidos os requisitos do art. 44, III, do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas. 4. O pleito de redução da pena-base foi trazido somente por ocasião do agravo regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY RICARDO SANTOS CARDOSO contra decisão de minha lavra que concedeu parcialmente a ordem para reduzir sua reprimenda para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e fixar-lhe o regime semiaberto de cumprimento de pena. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. No habeas corpus, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos para a concessão do tráfico privilegiado na fração máxima, sustentando que a quantidade de droga é ínfima - um cigarro de maconha de 0,86g (oitenta e seis centigramas), outra porção 3,71g (três gramas e setenta e um centigramas), e 48,91g (quarenta e oito gramas e noventa e um centigramas) de cocaína. Na decisão recorrida, concedi parcialmente a ordem para reduzir a reprimenda do agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e fixar-lhe o regime semiaberto de cumprimento de pena. Irresignada, a defesa interpôs este agravo regimental. Sustenta que "o regime semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade foi mantida, exclusivamente pela natureza da droga. .. In casu, sequer há circunstâncias desfavoráveis, pois todas são totalmente favoráveis, o agravante é primário e portador de bons antecedentes, a quantidade de drogas é extremamente ínfima 48,91g, de cocaína e um cigarro de maconha 0,86g" (e-STJ fl. 300). Aduz, ainda, que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. No caso, havendo circunstância judicial desvalorada pelas instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia. 3. Não preenchidos os requisitos do art. 44, III, do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas. 4. O pleito de redução da pena-base foi trazido somente por ocasião do agravo regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer. 5. Agravo regimental desprovido.
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