STJ AREsp 2451056
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que é inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que há necessidade de reexame de provas para solucionar a controvérsia dos autos, à incidência da Súmula 7/STJ, e na ausência de combate específico a alicerce que ampara o acórdão recorrido, e a parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de São Paulo desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, visto que não refutados os alicerces do juízo de prelibação, a saber, aplicação da Súmula 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para solucionar a controvérsia. O agravante, em suas razões, sustenta a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aduz, em resumo, que (I) "o Município demonstrou especificamente que o caso não exige a reanalise das premissas de fato do processo, mas sim a aplicação do art. 10.07, da Lista Anexa de Serviços, ao caso" (fl. 1.007); e (II) "não tendo o Município o objetivo de discutir as características próprias da pessoa jurídica objeto da autuação ou mesmo a forma como as operações econômicas subjacentes aos créditos constituídos foram travadas. A finalidade é exclusivamente demonstrar que a interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça aos dispositivos em discussão é equivocada" (fl. 1.008). Impugnação às fls. 1.013/1.022. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que é inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que há necessidade de reexame de provas para solucionar a controvérsia dos autos, à incidência da Súmula 7/STJ, e na ausência de combate específico a alicerce que ampara o acórdão recorrido, e a parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.