Decisão · STJ

STJ HC 902505

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-06-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ACESSÓRIO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a decretação da prisão preventiva teve como fundamento condenações anteriores pelo delito de roubo (001/2.05.0753325-0 e 008/2.06.0013992-7) e tráfico de drogas (001/2.09.0010369-9). Destacou-se, ainda, que o agravante esteve preso por tentativa de homicídio e porte de arma de fogo de uso restrito até fevereiro de 2023 (Autos n. 5189105-77.2022.8.21.0001), quando foi posto em liberdade com medidas cautelares. Além disso, responde por tentativa homicídio, também com uso de arma de fogo, por fato cometido em outubro de 2022 (Autos n. 5195746-81.2022.8.21.0001). 3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO EMANUEL LAURIANO DOS SANTOS contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em seu favor. Os autos dão conta de que o agravante foi preso em flagrante, no dia 13/1/2024, pela suposta prática de porte de acessório e munição de uso restrito (carregador de pistola Glock, com 16 munições, calibres 9mm). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A liminar foi deferida em parte para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares de manutenção de endereço atualizado e comparecimento a todos os atos do processo (e-STJ fls. 15/18). No mérito, o Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10): HABEAS CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS A FUNDAMENTAR O FUMUS COMISSI DELICTI. DECISÃO LIMINAR CASSADA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. PRISÃO RESTABELECIDA. 1. EM CONSULTA ATUALIZADA, VERIFICA-SE QUE A CERTIDÃO DE COMPLEMENTO DO AUTO DE APREENSÃO, EMBORA CONSTE COMO DATA O DIA 14 DE JANEIRO DE 2024, NÃO CONSTAVA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS EVENTOS 01 E 02, ÚNICOS DISPONÍVEIS AO TEMPO DA DECISÃO LIMINAR. 2. NESTE CONTEXTO, TENDO EM VISTA QUE A LIMINAR FOI DEFERIDA APENAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME, DIANTE DA, ATÉ ENTÃO, AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO CARREGADOR MUNICIADO APREENDIDO, EM TESE, COM JOÃO EMANUEL, DEVE SER REVOGADA A DECISÃO PARA RESTABELECER A PRISÃO DO PACIENTE, DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. O JUÍZO SINGULAR FEZ REFERÊNCIA À GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA ("ABORDADOS PORTANDO ARMAS DE FOGO, EM MEIO ABERTO, EM LUGAR COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DURANTE O DIA"), BEM COMO AO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, VISTO QUE O PACIENTE É REINCIDENTE PELA PRÁTICA DE DELITOS ENVOLVENDO PORTE DE ARMA DE FOGO. 4. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS CIRCUNSTÂNCIAS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA AMPARADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS -, SOMADAS, JUSTIFICAM A PRISÃO PREVENTIVA. EVIDENCIADO, PORTANTO, O PERICULUM LIBERTATIS; MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NÃO SE MOSTRAM MAIS INDICADAS, POIS AS CIRCUNSTÂNCIAS, AGREGADAS, REVELAM O PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE. LIMINAR CASSADA. ORDEM DENEGADA. PRISÃO RESTABELECIDA. No Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, mormente dos indícios de materialidade, diante da ausência de apreensão do suposto carregador localizado na posse do recorrente, por ocasião da prisão em flagrante. Alegou que "o aporte aos autos de uma certidão dando conta da apreensão do carregador, passados 10 dias desde a suposta apreensão, não tem o condão de convalidar a nulidade apontada, qual seja, a ausência de apreensão do carregador no dia da prisão em flagrante" (e-STJ fl. 12). Eventual apresentação posterior do objeto não é suficiente a sanar a irregularidade do APF, diante da violação da cadeia de custódia da prova. Aduziu, ainda, a ausência de fundamentação idônea para manutenção do decreto prisional, defendendo a suficiência das medidas cautelares alternativas. Em decisão acostada às e-STJ fls. 57/64, deneguei a ordem, o que motivou a interposição do presente agravo regimental reiterando a argumentação anteriormente expendida. Requer, assim, a reconsideração da decisão a fim de que seja concedida a ordem, determinando-se o imediato restabelecimento da liberdade do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ACESSÓRIO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a decretação da prisão preventiva teve como fundamento condenações anteriores pelo delito de roubo (001/2.05.0753325-0 e 008/2.06.0013992-7) e tráfico de drogas (001/2.09.0010369-9). Destacou-se, ainda, que o agravante esteve preso por tentativa de homicídio e porte de arma de fogo de uso restrito até fevereiro de 2023 (Autos n. 5189105-77.2022.8.21.0001), quando foi posto em liberdade com medidas cautelares. Além disso, responde por tentativa homicídio, também com uso de arma de fogo, por fato cometido em outubro de 2022 (Autos n. 5195746-81.2022.8.21.0001). 3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas 5. Agravo regimental desprovido.
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