Decisão · STJ

STJ RHC 195918

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. Na hipótese, as instâncias antecedentes negaram ao recorrente o recurso em liberdade sob o fundamento de que a medida se justifica para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, em que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes - quase 14 kg de cocaína, mais de 200g de maconha e 2,3g de crack, além de solvente para preparar a droga, os quais seriam transportados para uma cidade do interior. 3. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória." (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO RODRIGUES DIAS DA PURIFICAÇÃO (e-STJ, fls. 223-245) contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 215-219). Em suas razões, o agravante reitera a alegação de que não haveria fundamentação idônea para negar-lhe o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, mormente diante da fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Aduz que a prisão preventiva teria sido mantida com amparo na gravidade abstrata do delito e que, conforme jurisprudência do STF e desta Corte, a fixação do regime intermediário torna desproporcional a manutenção da segregação cautelar. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado, a fim de que lhe seja permitido recorrer da sentença em liberdade, ou que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. Na hipótese, as instâncias antecedentes negaram ao recorrente o recurso em liberdade sob o fundamento de que a medida se justifica para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, em que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes - quase 14 kg de cocaína, mais de 200g de maconha e 2,3g de crack, além de solvente para preparar a droga, os quais seriam transportados para uma cidade do interior. 3. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória." (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) 4. Agravo regimental não provido.
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