STJ HC 865456
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na espécie, diante do montante de substância ilícita capturado, além da apreensão de comprovantes de transações bancárias com integrantes da facção, da elevada importância em espécie negociada e dos relatórios com a transcrição de conversas sobre a traficância interestadual, constata-se a gravidade concreta nas condutas, supostamente , perpetradas pelo agente. 3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FERNANDO TADEU GUIMARÃES agrava da decisão de fls. 164-170, em que deneguei a ordem. Para tanto, insiste no vício de fundamentação na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois fundada "apenas pelo fato do Paciente ser sócio da empresa e haver um depósito desta empresa para a compra de um caminhão que, posteriormente, foi abordado com drogas" (fl. 177). Nesse sentido, afirma que "não se enxerga um único elemento objetivo capaz de demonstrar que o paciente apresenta o periculum libertatis, isto é, que a sociedade estaria menos segura com a sua liberdade" (fl. 182). Requer, assim, a reconsideração do referido decisum ou a submissão do processo à Turma julgadora, com concessão da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na espécie, diante do montante de substância ilícita capturado, além da apreensão de comprovantes de transações bancárias com integrantes da facção, da elevada importância em espécie negociada e dos relatórios com a transcrição de conversas sobre a traficância interestadual, constata-se a gravidade concreta nas condutas, supostamente , perpetradas pelo agente. 3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4. Agravo regimental não provido.