STJ REsp 2059782
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PARTE FALECIDA QUE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DOS TERMOS DO ACORDO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, inexiste falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO KYLDERI MAIA AMORIM e OUTROS contra decisão de minha lavra, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Na origem, versam os autos sobre apelação interposta por Maria Graciette Maia Amorim e outros contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, por considerar que, como a parte falecida não fazia jus ao recebimento de quaisquer valores, não há falar em habilitação de possíveis sucessores. A decisão agravada foi assim fundamentada (fls. 345/348): .. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. Ademais, o tribunal decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 203/207): No que se refere ao princípio da não surpresa, não merece acolhimento à apelação. .. Conforme já se manifestou esta 1ª Turma, "a falta de intimação da parte para se manifestar sobre a ausência de interesse de agir não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte autora não alegou nenhum prejuízo/nulidade. Precedente: (AgInt no AREsp 977.423/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). .. Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa, especialmente quando se trata de falta de interesse de agir, condição necessária ao ajuizamento da ação, evitando-se a instauração de processo inútil e desnecessário" (Processo: 08021368020204058302, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Carlos Rebelo Junior, Julgamento: 07/10/2021). O que se verifica do exame dos autos originários é que a União e o SINDIRECEITA ( autor da ação coletiva que gerou o título executivo objeto da habilitação) celebraram um acordo, fixando critérios para percepção dos valores atrasados, tendo sido tal acordo homologado judicialmente. De acordo com a cláusula 2.3 do acordo, constante dos autos do cumprimento de sentença: "2.3. Os substituídos/beneficiários que fizeram, individualmente, acordo administrativo com a União Federal não estão contemplados no presente acordo. Também não se incluem nele aqueles que, em decorrência do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a ação nº 0006379-33.1997.4.05.8100 (antigo nº 97.0006379-8), já receberam os valores pertinentes às diferenças dos 28,86%, em razão de demanda individual/coletiva promovida nesta Seção Judiciária ou em qualquer outra das demais unidades da Federação". Tal cláusula teve por fim evitar duplicidade de pagamento, com prejuízo ao erário, nos casos de recebimento pela via administrativa, em decorrência de acordo administrativo, dos valores referentes ao percentual de 28,86%. Além do termo de acordo, consta, ainda, dos autos originários as seguintes listagens apresentadas pela executada: 1) rol dos substituídos sem acordo na via administrativa ou litispendência; 2) rol dos substituídos com litispendência; e 3) rol do substituídos que celebraram acordo na via administrativa; constando o nome da servidora GRACIETE GUIMARÃES MAIA da listagem de nº 03, de forma que não tem créditos a receber a título do percentual de 28,86%. Conforme ressaltado na sentença, "no caso em espécie, o próprio Sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os exequentes que haviam celebrado acordo administrativo com a União" e "atuando o Sindicato como substituto processual, na medida em que, até então, possuía legitimidade ativa para representar os interesses do(a) ex-servidor(a), conclui-se que a decisão judicial que homologou o acordo firmado com o SINDIRECEITA em tais moldes encerrou em definitivo a questão". Assim, nego provimento à apelação. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "atuando o Sindicato como substituto processual, na medida em que, até então, possuía legitimidade ativa para representar os interesses do(a) ex-servidor(a), conclui-se que a decisão judicial que homologou o acordo firmado com o SINDIRECEITA em tais moldes encerrou em definitivo a questão" esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021;AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Além disso, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso e lhe nego provimento. Os agravantes insistem na tese de que o acórdão de origem foi omisso quanto ao fato de que: (a) "o juiz extinguiu o feito, de ofício, sem dar à parte recorrente oportunidade de se manifestar, violando o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC"; (b) "a existência de acordo administrativo e pagamento de determinadas quantias, não obsta ao servidor, que foi lesado pelos termos do acordo, pleitear as diferenças por meio da habilitação ao respectivo procedimento de cumprimento de sentença"; (c) "o acordo não pode ser impeditivo para pleitear diferenças por meio da habilitação para aqueles que não anuíram expressamente com os seus termos"; (d) "a quantia paga não correspondeu ao real valor a que teria direito o servidor, posto que a quantia paga administrativamente foi calculada de forma absolutamente equivocada, deixando inclusive de considerar a incidência dos 28,86% sobre totalidade da remuneração do servidor"; e (e) "o ajuste extrajudicial não observou a correta correção monetária e aplicação de juros sobre os valores pagos nem a aplicação direta e integral do percentual de 28,86% sobre a RAV" (fls. 356/357). Além disso, alegam que "A matéria aventada em sede recursal impugnou especificadamente a decisão Recorrida e é exclusivamente de direito, não sendo necessário nenhum reexame de prova e de fatos" (fl. 362). Por fim, requerem a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (fl. 383). É O RELATÓRIO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PARTE FALECIDA QUE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DOS TERMOS DO ACORDO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, inexiste falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.