Decisão · STJ

STJ AREsp 2699249

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-15publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÕNUS PROCESSUAL. PERMANÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 3. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do Tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA CONCEICAO DE JESUS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 180/181) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade. Em suas razões (e-STJ fls. 508/520), a agravante sustenta que foi induzida a erro pela indicação equivocada do termo final do prazo recursal constante no sistema eletrônico de peticionamento do tribunal de origem. Argumenta que não pode ser penalizada pela mencionada impropriedade do sistema eletrônico, mantido exclusivamente pela corte estadual, devendo prevalecer a sua boa-fé. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 531). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÕNUS PROCESSUAL. PERMANÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 3. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do Tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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