STJ AREsp 2295748
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO RIO DE JANEIRO - SISEJUFRE contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ, no que tange à alegada ofensa ao art. 41, § 3º, Lei n. 8.112/1990, e pelo fato da controvérsia ter sido dirimida sob o enfoque eminentemente constitucional. Alega a Parte agravante, no presente recurso, que (fl. 775): .. deve ser dada interpretação extensiva à Lei 11.416/2006, para que a Gratificação de Atividade Externa - GAE devida a todos os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais Substituídos, incida sobre o maior vencimento básico estipulado pela Lei 11.416/2006 (Analista Judiciário, Classe C, Padrão 15). Sucessivamente, para diminuir a lesão verificada, deve ser mantido o valor da FC-5 (que substituiu a GAE até este mês, mesmo depois criação da GAE em 2006), atualmente percebido pelos Oficiais Justiça Avaliadores Federais, até a classe/padrão C-12 (inclusive) ou, sucessivamente ainda, preserva-se a diferença remuneratória a título de vantagem pessoal. Outro ponto que merece destaque, e que não foi devidamente enfrentado no momento da decisum diz respeito ao pressuposto de irredutibilidade remuneratória e sobre a natureza jurídica da FC-5. Aduz, ainda, que: N ão há que se falar em aplicação da Súmula 83/STJ ao caso, na medida em que não se pode afirmar que a jurisprudência do Tribunal Superior encontra-se pacificada quanto não haver direito adquirido do servidor público estatutário inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário, o que, flagrantemente, ocorreu no presente caso (fl. 777). Ao final, requer o provimento do presente agravo para que se reconsidere a decisão monocrática. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 791). O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo prosseguimento do feito, ante a ausência de interesse público (fls. 797-801). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.