STJ AREsp 2490612
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, arts. 4º, § 2º, III, e 14 da Lei Estadual 20.939/2020, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ATACADÃO S.A. e OUTROS contra decisão de fls. 629/632, que negou provimento ao seu agravo, com base na incidência da Súmula 280/STF, eis que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, a Lei Estadual 20.939/2020. Sustentam os agravantes, em resumo, "inaplicável o óbice da Súmula nº 280/STF à presente hipótese" (fl. 645), considerando que "a controvérsia não está na previsão da legislação estadual, mas sim na inadmissível leitura empreendida pelo Tribunal de origem que atribui a "defesa", apenas, a defesa via embargos à execução e desconsidera, para todos os fins, a defesa empreendida via Ação Anulatória" (fl. 641). Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 662/666, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, arts. 4º, § 2º, III, e 14 da Lei Estadual 20.939/2020, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. Agravo interno não provido.