STJ ExeMS 25431
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS DA REVISÃO DEFLAGRADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão obsta o conhecimento do segundo recurso em decorrência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Não comprovada a notificação de todos os interessados do procedimento revisional da portaria anistiadora instaurado segundo as diretrizes da IN n. 2, de 29/9/2021, do MMFDH, faltam fundamentos legais para determinar a suspensão do feito executivo. 3. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 105-110 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execuçã o em mandado de segurança, deferiu a habilitação dos herdeiros de SÉRGIO DA SILVA CARNEIRO e fixou o prazo de 10 (dez) dias para que comprovasse a notificação de tais interessados. Foi determinado, ainda, diante do silêncio ou da ausência de informação concreta, fosse feita nova conclusão para ordenar a expedição do precatório do valor incontroverso em nome do espólio. A agravante alega, em síntese: (a) "considerando a natureza mandamental e a natureza personalíssima do writ of mandamus, incabível a sucessão de partes, ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias"; (b) "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias"; (c) "só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando a morte ocorra após o transito em julgado da ação mandamental, o feito se encontrar já na fase de execução, o que não é o caso dos autos"; (d) inexigível a obrigação definida no título judicial, porquanto submetida a anistia política a processo administrativo de revisão; (e) "a portaria de anistia que constitui objeto do título judicial executado encontra-se sob processo de revisão conforme novo fluxo estabelecido pela IN nº 2/2021, já tendo sido expedida e recebida a notificação"; e (f) "imperativo o reconhecimento de que o título cujo cumprimento se requer não goza de exigibilidade, devendo-se aguardar o desfecho do processo de revisão de anistia". A parte agravada, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão argumentando: (a) "a União não apresenta nenhum argumento novo para se contrapor aos fundamentos de r. decisão agravada"; (b) depois de transitada em julgado a decisão concessiva da segurança, "a União não realizou a revisão e não apresentou nenhum elemento novo para justificar o sobrestamento da execução"; e (c) cabível a aplicação de multa em desfavor da UNIÃO dado o "patente caráter protelatório" do agravo interno interposto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS DA REVISÃO DEFLAGRADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão obsta o conhecimento do segundo recurso em decorrência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Não comprovada a notificação de todos os interessados do procedimento revisional da portaria anistiadora instaurado segundo as diretrizes da IN n. 2, de 29/9/2021, do MMFDH, faltam fundamentos legais para determinar a suspensão do feito executivo. 3. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.