Decisão · STJ

STJ HC 886955

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constata-se, à fl. 417 dos autos, a existência do mandado de intimação, para ciência da sentença, distribuído em 24/11/2017, relativo ao processo n. 0006158- 19.2017.8.19.0019. Em consulta ao andamento processual na instância de origem, observo a anotação de recebimento e disponibilização da sentença no dia 17/11/2021. 2. Dessa forma, é possível inferir, sem nenhuma dúvida, que a publicidade da sentença, em cartório, de fato ocorreu em período anterior a 24/11/2021, o que afasta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva nos moldes pleiteada. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO IVAN JOSE DA ROCHA agrava de decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus e, dessa forma, mantive o acórdão da instância antecedente que não reconheceu a extinção da punibilidade do feito pela ocorrência da prescrição. A defesa reitera o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Aduz que "se a sentença pode ter sido publicada também no dia 24/11/2021, e, assim sendo, teria ocorrido a prescrição, diante da dúvida decorrente da omissão do juízo quanto ao ato próprio, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, sob pena de que a dúvida milita em desfavor daquele que está sendo objeto da persecução penal" (fl. 464). Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constata-se, à fl. 417 dos autos, a existência do mandado de intimação, para ciência da sentença, distribuído em 24/11/2017, relativo ao processo n. 0006158- 19.2017.8.19.0019. Em consulta ao andamento processual na instância de origem, observo a anotação de recebimento e disponibilização da sentença no dia 17/11/2021. 2. Dessa forma, é possível inferir, sem nenhuma dúvida, que a publicidade da sentença, em cartório, de fato ocorreu em período anterior a 24/11/2021, o que afasta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva nos moldes pleiteada. 3. Agravo regimental não provido.
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