STJ HC 897129
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com base nos depoimentos de agentes prisionais, segundo o Tribunal de origem, ficou provado que o reeducando praticou desobediência à ordem recebida de agentes penitenciários ao se recusar a sair da cela para que fosse prestado auxílio ambulatorial a outro sentenciado, além de, em momento posterior - de recolhimento dos presos após o banho de sol - proferir dizeres como " .. não é da forma que vocês querem e sim os presos .. , aqui é PCC". 2. A co nduta se subsume aos arts. 50, I e VI, c/c o art. 39, II, ambos da LEP. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar os pedidos de absolvição ou de desclassificação da conduta, tendo em vista que, para se desconstituir a conclusão das instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame de fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nos estreitos limites do writ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: THIAGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base no art. 210 do RISTJ. Em suas razões, o agravante sustenta que, em razão de sanção coletiva, haveria sido punido por infração disciplinar de natureza grave indevidamente, pois nem sequer teria havido individualização de sua conduta. Na sequência, defende a necessidade de desclassificação de sua conduta para falta de natureza média, na medida em que "não houve o dolo ou a intenção em não obedecer às ordens emitidas, mas sim, zelar pela pessoa que estava convulsionando com risco de cair da maca e se lesionar" (fl. 291). Requer a reconsideração do decisum impugnado e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com base nos depoimentos de agentes prisionais, segundo o Tribunal de origem, ficou provado que o reeducando praticou desobediência à ordem recebida de agentes penitenciários ao se recusar a sair da cela para que fosse prestado auxílio ambulatorial a outro sentenciado, além de, em momento posterior - de recolhimento dos presos após o banho de sol - proferir dizeres como " .. não é da forma que vocês querem e sim os presos .. , aqui é PCC". 2. A co nduta se subsume aos arts. 50, I e VI, c/c o art. 39, II, ambos da LEP. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar os pedidos de absolvição ou de desclassificação da conduta, tendo em vista que, para se desconstituir a conclusão das instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame de fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nos estreitos limites do writ. 3. Agravo regimental não provido.