Decisão · STJ

STJ RHC 93727

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2018-01-11publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO. MEDIDA PRECEDIDA POR INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA POR OUTRO MEIO (OITIVA DE FUNCIONÁRIOS). NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA PROVA DOS AUTOS. PRORROGAÇÕES. NÃO NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DO DECISUM INICIAL. PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO POR TRINTA DIAS CONSECUTIVOS (15 MAIS 15). EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA. INVESTIGADO QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE ADVOGADO. TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE O INVESTIGADO HAVER PARTICIPADO DO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A medida de interceptação e quebra de sigilo telefônico foi devidamente precedida de investigação preliminares empreendidas por policiais federais. 2. A análise da possibilidade de obtenção da prova por outro meio, tal como a oitiva de funcionários e ex-funcionários das empresas, implicaria a necessidade de incursão vertical na prova dos autos, procedimento inviável no âmbito do habeas corpus. 3. Além disso, alguns funcionários foram ouvidos nos procedimentos preliminares e não caberia ao STJ, no caso dos autos, determinar qual o meio de prova seria mais efetivo ou não. 4. No sistema acusatório, vigente no processo penal brasileiro, não cabe à parte escolher o procedimento pelo qual será investigado. Ao judiciário cabe apenas o controle de legalidade do ato praticado e não a avaliação sobre a conveniência e oportunidade da prova a ser produzida. 5. A interceptação telefônica e a quebra do sigilo foram autorizadas ao argumento de se tratar de investigação complexa, com multiplicidade de suspeitos - várias pessoas físicas e jurídicas -, cuja finalidade era identificar a prática de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro mediante o emprego de interpostas pessoas (laranjas) na administração de empresas do grupo econômico. 6. Os investigados foram devidamente identificados e qualificados na representação do Ministério Público (prováveis "laranjas"), a qual a decisão fez referência. Não há nenhuma dúvida quanto as pessoas que seriam interceptadas, bem como sua ligação e participação nos fatos apurados (indícios de autoria e materialidade). 7. As posteriores prorrogações não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos limites constantes da Lei n. 9.296/1996. 8. Na hipótese, as decisões que prorrogaram a medida de interceptação foram devidamente fundamentadas, com destaque para a demonstração da necessidade de continuação da intervenção, a exclusão de investigado e definição de parâmetros de cumprimento da cautela. 9. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, ser possível a prorrogação pelo prazo de 30 dias ininterruptos, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida, especialmente em casos de apuração de fatos complexos, conforme ocorrida na hipótese dos autos. 10. O Magistrado de primeira instância autorizou, em duas oportunidades, a prorrogação das interceptações pelo prazo ininterrupto de 30 dias. A medida foi justificada "na complexidade da investigação, nos diversos pedidos de prorrogação, na grande quantidade de linhas em atividade que tornariam o prazo de 15 dias exíguo" (fl. 2.851). 11. A compreensão do STJ é de que o sigilo das comunicações entre cliente e defensor não implica imunidade para a prática de crimes. Ademais, dos diálogos transcritos no pedido de busca e apreensão, o contexto depreendido (determinação para pagamento de honorário advocatícios a terceiro) apenas converge para a suspeita de ser José Carlos Lopes o administrador de fato das empresas, e não para uma comunicação sigilosa entre advogado e cliente protegido pela lei. 12. O Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade, em ilícitos de natureza fiscal, de o acusado ostentar a condição de responsável tributário ou de haver figurado no polo passivo do procedimento administrativo que constituiu o crédito. 13. Além disso, em decorrência da autonomia das condutas, a imputação do crime de lavagem de dinheiro seria possível independentemente de o investigado haver ou não participado da conduta antecedente. O único requisito a ser preenchido é a demonstração da origem ilícita dos valores ocultados, o que, em princípio, ocorreu na hipótese dos autos. 14. Nego provimento ao agravo regimental. RELATÓRIO JOSE CARLOS LOPES, ANA LEDA DIAS BARBOSA LOPES, CAROLINE BARBOSA LOPES FARIAS, JULIANE BARBOSA LOPES PERO, GABRIELLE BARBOSA LOPES DA COSTA, MARCO ANTONIO GIORDANO FARIAS SANTOS, FERNANDO PERO CORREA PAES, DANTE CURI DA COSTA, ALBERTO HERBERTO SEIBEL e NOELI FAQUIN LOPES agravam de decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao recurso ordinário e, dessa forma, mantive o processamento do inquérito policial instaurado para investigação de suposta prática dos delitos de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. A defesa reitera a nulidade da decisão que determinou a interceptação telefônica, ao argumento de que o juízo não demonstrou a inviabilidade da produção da prova pretendida por outros meios. Acrescenta não ter havido, no referido édito, a qualificação de todos os investigados, ora pacientes, com exceção de José Carlos Lopes. Aponta a nulidade das prorrogações da interceptação, uma vez que não foram relacionados "os indícios existentes contra cada qual" (fl. 2.881) nem houve a indicação de fundamentos próprios, além da prorrogação, de ofício, por trinta dias diretos, de forma contrária ao expresso no art. 5º da Lei n. 9.296/1996. Reforça a tese de que houve transcrição indevida de diálogos lícitos acobertados pelo sigilo profissional (art. 7º, II, do Estatuto de Advocacia) na representação pela quebra do sigilo telefônico e na de busca e apreensão. Aduz a ausência de materialidade dos crimes antecedentes, no tocante à persecução relativa ao crime de lavagem de dinheiro, porquanto não havia crédito tributário constituído em desfavor do paciente José Carlos Lopes. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja provido integralmente o recurso em habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO. MEDIDA PRECEDIDA POR INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA POR OUTRO MEIO (OITIVA DE FUNCIONÁRIOS). NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA PROVA DOS AUTOS. PRORROGAÇÕES. NÃO NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DO DECISUM INICIAL. PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO POR TRINTA DIAS CONSECUTIVOS (15 MAIS 15). EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA. INVESTIGADO QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE ADVOGADO. TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE O INVESTIGADO HAVER PARTICIPADO DO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A medida de interceptação e quebra de sigilo telefônico foi devidamente precedida de investigação preliminares empreendidas por policiais federais. 2. A análise da possibilidade de obtenção da prova por outro meio, tal como a oitiva de funcionários e ex-funcionários das empresas, implicaria a necessidade de incursão vertical na prova dos autos, procedimento inviável no âmbito do habeas corpus. 3. Além disso, alguns funcionários foram ouvidos nos procedimentos preliminares e não caberia ao STJ, no caso dos autos, determinar qual o meio de prova seria mais efetivo ou não. 4. No sistema acusatório, vigente no processo penal brasileiro, não cabe à parte escolher o procedimento pelo qual será investigado. Ao judiciário cabe apenas o controle de legalidade do ato praticado e não a avaliação sobre a conveniência e oportunidade da prova a ser produzida. 5. A interceptação telefônica e a quebra do sigilo foram autorizadas ao argumento de se tratar de investigação complexa, com multiplicidade de suspeitos - várias pessoas físicas e jurídicas -, cuja finalidade era identificar a prática de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro mediante o emprego de interpostas pessoas (laranjas) na administração de empresas do grupo econômico. 6. Os investigados foram devidamente identificados e qualificados na representação do Ministério Público (prováveis "laranjas"), a qual a decisão fez referência. Não há nenhuma dúvida quanto as pessoas que seriam interceptadas, bem como sua ligação e participação nos fatos apurados (indícios de autoria e materialidade). 7. As posteriores prorrogações não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos limites constantes da Lei n. 9.296/1996. 8. Na hipótese, as decisões que prorrogaram a medida de interceptação foram devidamente fundamentadas, com destaque para a demonstração da necessidade de continuação da intervenção, a exclusão de investigado e definição de parâmetros de cumprimento da cautela. 9. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, ser possível a prorrogação pelo prazo de 30 dias ininterruptos, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida, especialmente em casos de apuração de fatos complexos, conforme ocorrida na hipótese dos autos. 10. O Magistrado de primeira instância autorizou, em duas oportunidades, a prorrogação das interceptações pelo prazo ininterrupto de 30 dias. A medida foi justificada "na complexidade da investigação, nos diversos pedidos de prorrogação, na grande quantidade de linhas em atividade que tornariam o prazo de 15 dias exíguo" (fl. 2.851). 11. A compreensão do STJ é de que o sigilo das comunicações entre cliente e defensor não implica imunidade para a prática de crimes. Ademais, dos diálogos transcritos no pedido de busca e apreensão, o contexto depreendido (determinação para pagamento de honorário advocatícios a terceiro) apenas converge para a suspeita de ser José Carlos Lopes o administrador de fato das empresas, e não para uma comunicação sigilosa entre advogado e cliente protegido pela lei. 12. O Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade, em ilícitos de natureza fiscal, de o acusado ostentar a condição de responsável tributário ou de haver figurado no polo passivo do procedimento administrativo que constituiu o crédito. 13. Além disso, em decorrência da autonomia das condutas, a imputação do crime de lavagem de dinheiro seria possível independentemente de o investigado haver ou não participado da conduta antecedente. O único requisito a ser preenchido é a demonstração da origem ilícita dos valores ocultados, o que, em princípio, ocorreu na hipótese dos autos. 14. Nego provimento ao agravo regimental.
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