Decisão · STJ

STJ AREsp 2516364

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Distrito Federal contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante defende que "Nas razões do agravo em recurso especial, o Distrito Federal sustentou que a conclusão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios "ignora que, no bojo da própria execução coletiva, foi declarada a prescrição da pretensão executória pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente no REsp n. 1.301.935/DF, de forma que a instauração da execução coletiva se revela ineficaz para interromper eventuais cumprimentos individuais". Tal argumentação foi também suscitada perante o Tribunal de Origem e nas razões do agravo recurso especial (fl.261 e-STJ). Portanto, a parte agravante impugnou argumento da decisão que negou seguimento ao recuso especial - no que se refere à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC-, pois, ao afirmar que um dos argumentos suscitados perante o Tribunal a quo foi ignorado, se estar a dizer com outras palavras que houve omissão e, consequentemente, violação ao art. 1022. Assim, conclui-se que todos os fundamentos da decisão do Presidente do TJDFT foram devidamente impugnados nas razões do agravo em recurso especial" (fl. 295). Houve impugnação às razões do recurso (fls. 301/305). Por meio da petição de fls. 317/320, a parte agravante requereu o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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