STJ AREsp 2422758
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PELA PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de afronta ao art. 884 do Código Civil (enriquecimento ilício). Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. O Tribunal de origem concluiu que ocorreu a preclusão quanto ao pleito pela realização de nova perícia, não tendo sido demonstrado vício ou erro na avaliação do imóvel capaz de justificar a necessidade de produção de nova prova técnica. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARY MORAIS DE REZENDE BORGES e JOSÉ DE OLIVEIRA BORGES - ESPÓLIO contra decisão da Min. Assusete Magalhães que conheceu do respectivo agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 227-231). Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido dos Agravantes para a produção de nova perícia, a fim de promover outra avaliação do imóvel objeto dos presentes autos. Irresignados, os Agravantes interpuseram agravo de instrumento, ao qual a Corte a quo negou provimento (fls. 58-72). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 95-105). Sustentaram os Agravantes, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna; ao art. 505, inciso I, do CPC/2015; bem como ao art. 884 do Código Civil. Alegaram que não há preclusão para a produção da prova pericial porque (fl. 122): .. sobreveio modificação no estado de fato que permite à parte pedir revisão do que foi decidido (art. 505, I, CPC). In casu, o decurso do tempo e a consequente valorização do mercado imobiliário e de materiais de construção, modificou os valores das benfeitorias erigidas no imóvel, o que, por consequência, demanda nova avaliação pelo Juízo. Insta rememorar que a última perícia realizada ocorreu em 12 de março de 2002, há 21 (vinte e um) anos, sem quaisquer avaliações posteriores, apenas reajuste monetário. O próprio Perito esclareceu que deveria ser levado em conta também o fator de comercialização ou vantagem de coisa feita, que seria a diferença entre o valor de mercado e o custo de reprodução, o que não foi levado em consideração pelo acórdão ora fustigado. Pugnaram pela realização de nova perícia com parâmetros atuais, a fim de estabelecer o exato valor do imóvel, sendo certo que a não autorização para a produção dessa prova técnica implica cerceamento de defesa. Ponderaram que a negativa de produção de nova perícia conduz a enriquecimento ilícito da Agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 152-165). O recurso especial não foi admitido (fls. 168-170). Foi interposto agravo (fls. 176-198). A Ministra Assusete Magalhães, por meio da decisão de fls. 227-231, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre. No agravo interno (fls. 236-259), os Agravantes afirmam que: a) todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no recurso especial e, por conseguinte, não incide, na hipótese, a Súmula n. 283 do STF. b) na espécie, dadas as peculiaridades do caso concreto, é possível, sim, examinar a alegação de afronta afronta a dispositivo constitucional. c) todas as matérias veiculadas no apelo nobre foram devidamente prequestionadas, sendo inaplicável a Súmula n. 211 do STJ. d) o deslinde da controvérsia não demanda nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos. Assim, não incide, na hipótese, a Súmula n. 7 do STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 263-273). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PELA PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de afronta ao art. 884 do Código Civil (enriquecimento ilício). Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. O Tribunal de origem concluiu que ocorreu a preclusão quanto ao pleito pela realização de nova perícia, não tendo sido demonstrado vício ou erro na avaliação do imóvel capaz de justificar a necessidade de produção de nova prova técnica. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.