Decisão · STJ

STJ AREsp 2745103

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-12publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Josiel Josue da Silva contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, quais sejam, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ (fls. 1.145/1.146). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante afirma que as questões suscitadas devem ser analisadas, pelo simples fato de serem questões de ordem pública que foram devidamente detalhadas e que não necessariamente significará ingressar na matéria fática do processo originário (fl. 1.153). O Ministér io Público Federal, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fl. 1.167). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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