Decisão · STJ

STJ REsp 2101738

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 38, 395, II, E 806, TODOS DO CPP; 103 E 107, IV, AMBOS DO CP. DIREITO DE QUEIXA. EXERCÍCIO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ATRASO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO ENSEJA A DECADÊNCIA DA AÇÃO PENAL, TÃO SOMENTE, OBSTA A PRÁTICA DE ATOS OU DILIGÊNCIAS. EXEGESE DO ART. 806 DO CPP. NÃO OPORTUNIZADA A POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO QUERELANTE PARA TANTO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. A questão trazida à discussão é de ordem objetiva. Trata-se saber se o pagamento extemporâneo das custas enseja na extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, notadamente ante a ausência de intimação do recorrente para o saneamento do vício. 2. Conforme o parecer da Procuradoria-Geral da República, eventual atraso no pagamento das custas não enseja a decadência da ação penal, uma vez que, nos termos do art. 806 do Código de Processo Penal, o não recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências (RHC n. 171.561, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2022). 3. O fundamento apresentado pelo recorrente encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, primeiro porque a queixa foi apresentada dentro do prazo decadencial de 6 meses, outrossim, o Juízo singular, ao verificar a ausência de preparo, não deu oportunidade ao interessado em sanear o constatado vício, sendo assim, descabida a extinção de punibilidade. 4. .. , verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas processuais, é possível a posterior intimação do interessado a fim que proceda ao pagamento (EDcl no HC n. 156.230/PE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26/3/2012). 5. Corroborando, a própria Corte de origem manifestou-se nesse sentido, reconhecendo que, nas ações penais de iniciativa privada, via de regra, são sanáveis os vícios procedimentais que não induzem a inépcia da petição inicial (tais como recolhimento de custas e regularização de representação processual), devendo ser oportunizado ao interessado regularizá-los. 6. .. , não há que se falar em inépcia da queixa pelo não recolhimento das custas processuais, pois tal ato apenas ensejaria a posterior intimação do querelante para fazê-lo, não tendo o condão de extinguir a punibilidade, ainda mais se evidenciada, nos autos, a ocorrência de regular pagamento de tais valores. (HC n. 33.047/MS, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 2/8/2004, p. 449 - grifo nosso). 7. Recurso especial provido para afastar a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da persecução penal. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Arthur Cesar Pereira de Lira, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Recurso em Sentido Estrito n. 0728667-14.2022.8.07.0001 (fls. 385/397). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA. PRAZO DECADENCIAL. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Sobre o prazo decadencial ao exercício do direito de queixa-crime ou representação, segundo previsto no artigo 103, caput, do Código Penal, e no artigo 38, do Código de Processo Penal, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. A teor do artigo 806, do Código de Processo Penal, salvo nos casos de comprovada pobreza, nas ações intentadas mediante queixa, os atos ou diligências não se realizarão, sem que seja depositada em cartório a importância das respectivas custas. Nas ações penais de iniciativa privada, via de regra, são sanáveis os vícios procedimentais que não induzem a inépcia da petição inicial (tais como recolhimento de custas e regularização de representação processual), devendo ser oportunizado ao interessado regularizá-los. Todavia, não se trata de benesse perpétua, devendo o eventual vício ser sanado dentro do prazo decadencial de 6 meses, contados do conhecimento da autoria, sob pena de se elastecer indevidamente o período para o exercício do direito de queixa ou representação, em manifesta contrariedade a texto expresso de lei. No presente recurso especial, além de ser indicada a presença de dissídio jurisprudencial, aponta o recorrente a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: arts. 38, 395, II, e 806, todos do Código de Processo Penal; arts.103 e 107, IV, ambos do Código Penal, dispondo que a controvérsia cinge-se, basicamente quanto à possibilidade de que seja declarada a decadência da queixa-crime oferecida dentro do prazo decadencial, mas tendo ocorrido o recolhimento das custas processuais após o término do referido prazo, sem, contudo, ter existido intimação do Poder Judiciário para o recorrente sanar o respectivo vício (fl. 412). Assevera o recorrente que o acordão recorrido manteve a extinção da punibilidade do recorrido, por entender que a queixa-crime se encontrava inepta, diante do perfazimento da decadência, porquanto o recolhimento das custas processuais ocorreu após o prazo de 6 (seis) meses, violando, assim, arts. 395, II, 38 e 806, do Código de Processo Penal, e arts. 103 e 107, IV, do Código Penal, sem que tenha havido intimação para o respectivo recolhimento (fls. 412/413). Aponta que o entendimento exarado no acórdão impugnado, data maxima venia, não coaduna com a legislação, pois o recolhimento das custas processuais não se enquadra como pressuposto processual, tampouco condição da ação penal, justamente por não existir disposição legal penal nesse sentido para a queixa-crime (..), entendimento esse, que é corroborado pela jurisprudência desta Egrégia Corte Superior (fl. 413). Ressalta que o art. 806, do CPP, em nenhum momento estabelece que o não recolhimento das custas ensejará a decadência ao direito de queixa. Ao revés, estabelece apenas a impossibilidade de se realizar diligência até que haja o devido adimplemento, .. quanto às custas da queixa-crime propriamente, a lei não consignou que o recolhimento delas importaria em decadência, mas apenas na impossibilidade da prática de diligências requeridas pela defesa, a demonstrar, pois, a evidente violação a norma do art. 806, do CPP, pelo acordão recorrido, face ter declarado a decadência, extinguindo a punibilidade do recorrido, pelo recolhimento a destempo das custas (fls. 413/414). Reitera que nunca foi dado ao recorrente a oportunidade de regularizar o vício formal enquanto o prazo decadencial ainda estava tramitando, ou seja, o magistrado nunca o intimou para que sanasse o vício; porém, absolveu sumariamente o recorrido depois do transcurso de quase um ano após a propositura da ação penal privada. .. É cediço que os órgãos jurisdicionais têm papel fundamental para que o processo se desenvolva dentro dos princípios da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. .. Em atendimento a esses princípios, o MM. Juízo de primeira instância poderia ter intimado o recorrente, então querelante, para sanar o referido vício mediante o recolhimento das custas processuais dentro do prazo decadencial, ou comprovar sua hipossuficiência econômica. .. Ao agir dessa forma, com a devida venia, houve violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte do órgão jurisdicional, especialmente no que diz respeito ao brocardo venire contra factum proprium, também aplicável ao Poder Judiciário (fls. 421/422). Quanto ao dissídio jurisprudencial, anota que é inequívoco que, (..), o recolhimento das custas processuais após o decurso do prazo decadencial não enseja inépcia ou extinção da punibilidade, inclusive quando sequer houve intimação do querelante para o seu recolhimento. .. , que a posição adotada pelo acórdão recorrido - em extinguir a punibilidade do recorrido, por entender que o recolhimento das custas processuais após o decurso do prazo decadencial enseja a decadência - encontra-se em dissonância para com o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Tribunal de Justiça do Paraná, além do dessa Corte da Cidadania (fl. 431). Ao final da peça recursal, requer: a) Que seja conhecido este Recurso Especial, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade; b) Que o recorrido seja intimado para, querendo, apresentar suas contrarrazões; c) Que seja julgado procedente o presente Recurso Especial, reformando o acórdão exarado pelo Tribunal a quo, bem como a sentença, determinando o prosseguimento regular da queixa-crime, com a consequente devolução dos autos ao Juízo a quo - considerando que as custas já foram recolhidas (fl. 431). Oferecidas contrarrazões (fls. 461/485), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 488/489). O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência recursal (fls. 501/510): Recurso especial. Ação penal privada. Ausência de recolhimento de custas. Extinção da punibilidade pela decadência. Ilegalidade. Ausência de intimação ao Querelante para que pudesse suprir o vício. Violação aos princípios da boa-fé processual, da primazia do mérito, do direito de ação e da proporcionalidade. Precedentes do STJ. - Oferecida a queixa-crime um dia após a entrevista tida por injuriosa, não há que se falar em decadência pelo reconhecimento de custas após o prazo de 6 meses previsto no artigo 38 do CPP, visto que a jurisprudência do STJ compreende que, em hipóteses tais, deve o juízo intimar a parte para que recolha o pagamento, o que não foi feito no presente caso. Interpretação que prestigia os princípios constitucionais do direito de ação e da proporcionalidade (proibição da proteção deficiente), bem como os princípios processuais da primazia do mérito e da boa-fé processual, ambos aplicáveis ao processo penal. Precedentes do STJ. Parecer pelo provimento do recurso especial, a fim de que afastar a extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa e determinar a devolução dos autos à primeira instância, a fim de que tenha continuidade o processo penal. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 38, 395, II, E 806, TODOS DO CPP; 103 E 107, IV, AMBOS DO CP. DIREITO DE QUEIXA. EXERCÍCIO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ATRASO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO ENSEJA A DECADÊNCIA DA AÇÃO PENAL, TÃO SOMENTE, OBSTA A PRÁTICA DE ATOS OU DILIGÊNCIAS. EXEGESE DO ART. 806 DO CPP. NÃO OPORTUNIZADA A POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO QUERELANTE PARA TANTO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. A questão trazida à discussão é de ordem objetiva. Trata-se saber se o pagamento extemporâneo das custas enseja na extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, notadamente ante a ausência de intimação do recorrente para o saneamento do vício. 2. Conforme o parecer da Procuradoria-Geral da República, eventual atraso no pagamento das custas não enseja a decadência da ação penal, uma vez que, nos termos do art. 806 do Código de Processo Penal, o não recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências (RHC n. 171.561, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2022). 3. O fundamento apresentado pelo recorrente encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, primeiro porque a queixa foi apresentada dentro do prazo decadencial de 6 meses, outrossim, o Juízo singular, ao verificar a ausência de preparo, não deu oportunidade ao interessado em sanear o constatado vício, sendo assim, descabida a extinção de punibilidade. 4. .. , verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas processuais, é possível a posterior intimação do interessado a fim que proceda ao pagamento (EDcl no HC n. 156.230/PE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26/3/2012). 5. Corroborando, a própria Corte de origem manifestou-se nesse sentido, reconhecendo que, nas ações penais de iniciativa privada, via de regra, são sanáveis os vícios procedimentais que não induzem a inépcia da petição inicial (tais como recolhimento de custas e regularização de representação processual), devendo ser oportunizado ao interessado regularizá-los. 6. .. , não há que se falar em inépcia da queixa pelo não recolhimento das custas processuais, pois tal ato apenas ensejaria a posterior intimação do querelante para fazê-lo, não tendo o condão de extinguir a punibilidade, ainda mais se evidenciada, nos autos, a ocorrência de regular pagamento de tais valores. (HC n. 33.047/MS, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 2/8/2004, p. 449 - grifo nosso). 7. Recurso especial provido para afastar a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da persecução penal.
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