Decisão · STJ

STJ HC 882728

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-10publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA RECONHECIDA PELA PRÁTICA DOS DELITOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DESASSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Tendo em vista que a defesa supõe que o reconhecimento da continuidade delitiva específica se deu pela existência de desabono aos antecedentes do réu, combatendo tal negativação, e não pelo motivo que, efetivamente, levou a jurisdição ordinária a tal reconhecimento (prática de crimes dolosos mediante emprego de grave ameaça às vítimas), suas razões de recorrer se mostram desassociadas da realidade dos autos, não se podendo delas se conhecer. 2. "Quando as infrações em continuidade são cometidas com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o critério para o estabelecimento da fração de exasperação não é puramente matemático, de modo que devem ser levados em conta também os demais fatores subjetivos elencados no parágrafo único do art. 71 do CP - e isso por expressa disposição legal. A regra matemática (segundo a qual a prática de dois crimes levaria a uma fração de 1/6), decorrente da aplicação do caput, fica afastada na situação do parágrafo único" (AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Portanto, o número de crimes praticados não é o critério que, isoladamente, define a exasperação da pena quando se trata de continuidade delitiva específica, como no caso; sendo tal critério aplicado quando a hipótese é de continuidade delitiva comum. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por EDSON LUIZ PEREIRA JUNIOR contra decisão monocrática de e-STJ fls. 456/462, por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu benefício. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo), por duas vezes, em continuidade delitiva específica, praticados nos dias 11 e 26/8/2022 . Na decisão agravada, entendi que não deveria ser dado conhecimento ao writ por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal e pelo não cabimento da tese de aplicação da fração de aumento em função do número de crimes praticados, por se tratar o caso de continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do Código Penal). Acrescentei que, sendo possível a majoração até o triplo, nos termos do mencionado dispositivo, a revisão da fração eleita (1/3) demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada na célere via mandamental. Nas razões do presente recurso, o agravante afirma a possibilidade de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em razão de existir manifesta ilegalidade. Alega que a decisão agravada salientou que não há ilegalidade na fração de 1/3 para a continuidade delitiva "tendo em vista que o Tribunal Estadual reconheceu como continuidade delitiva específica diante aos antecedentes e, por isso, permite majoração até o triplo" (e-STJ fl. 473). Todavia, como a condenação anterior por um delito de tráfico de drogas transitou em julgado em 4/11/2011 e teve a extinção da pena em 10/7/2013, não pode ser usada para a negativação dos antecedentes, pois transitada em julgado há muito tempo, sendo aplicável a Teoria do Esquecimento. Assim, defende que, "dado o excessivo decurso de tempo, não há razoabilidade em incrementar a continuidade delitiva como sendo específica" (e-STJ fl. 474). Afastada a continuidade delitiva específica, reprisa a desproporcionalidade da fração de 1/3 pelo crime continuado, sendo o caso de incidir a razão de 1/6, nos termos da Súmula n. 659/STJ, pois foram dois os delitos praticados. Assim, requer seja reconsiderada a decisão monocrática , seja provido de ofício o habeas corpus ou seja remetido o feito à Turma para análise. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA RECONHECIDA PELA PRÁTICA DOS DELITOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DESASSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Tendo em vista que a defesa supõe que o reconhecimento da continuidade delitiva específica se deu pela existência de desabono aos antecedentes do réu, combatendo tal negativação, e não pelo motivo que, efetivamente, levou a jurisdição ordinária a tal reconhecimento (prática de crimes dolosos mediante emprego de grave ameaça às vítimas), suas razões de recorrer se mostram desassociadas da realidade dos autos, não se podendo delas se conhecer. 2. "Quando as infrações em continuidade são cometidas com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o critério para o estabelecimento da fração de exasperação não é puramente matemático, de modo que devem ser levados em conta também os demais fatores subjetivos elencados no parágrafo único do art. 71 do CP - e isso por expressa disposição legal. A regra matemática (segundo a qual a prática de dois crimes levaria a uma fração de 1/6), decorrente da aplicação do caput, fica afastada na situação do parágrafo único" (AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Portanto, o número de crimes praticados não é o critério que, isoladamente, define a exasperação da pena quando se trata de continuidade delitiva específica, como no caso; sendo tal critério aplicado quando a hipótese é de continuidade delitiva comum. 3. Agravo regimental não conhecido.
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